Convenção Coletiva
Registro MTE SP012348/2025 · Solicitação MR064983/2025 · registrado em 11/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E SERVIÇOS CONTÁBEIS NAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CREDITO, EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Guararema/SP, Igaratá/SP, Ilhabela/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Monteiro Lobato/SP, Paraibuna/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E SERVIÇOS CONTÁBEIS NAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CREDITO, EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Guararema/SP, Igaratá/SP, Ilhabela/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Monteiro Lobato/SP, Paraibuna/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos como pisos salariais para as determinadas funções segundo o CBO (Classificação Brasileira de Ocupações): para Analista de Cobrança; Assistente de Cobrança; Auxiliar de Cobrança; Consultor de Cobrança; Coordenador de Cobrança; Encarregado de Cobrança; Encarregado de Crédito e Cobrança; Monitor de Cobrança; Operadores de Teles- serviços de Cobrança (Recuperador de Crédito, Operador de Cobrança, Operador de Cobrança Bancária e Operador de Telecobrança) e demais funções: A. Para Operadores de Telesserviços de Cobrança (qualquer função de recuperação de crédito através de teleatendimento): A.1. Com jornada contratual de 36h00 (trinta e seis horas) semanais ficam assegurados salários mensais de R$ 1.704,24; A.2. Com jornada contratual de 33h00 (trinta e três horas) semanais ficam assegurados salários mensais de 1 (um) salário-mínimo federal; A.3. Para os pisos deste item A, em qualquer jornada, o salário acompanhará a proporcionalidade de acordo com a jornada semanal contratual, seguindo sempre o maior valor proporcional, ou seja, se o piso da jornada semanal de 33 horas (1 salário-mínimo federal) for proporcionalmente maior, utilizar-se-á a proporcionalidade deste piso. Caso o piso da jornada semanal de 36 horas (R$ 1.704,24) seja proporcionalmente maior, a proporcionalidade seguirá esse valor. B. Para os demais Empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho: B.1. Com jornada contratual de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais ficam assegurados salários mensais de R$ 1.804,00; B.2. Para os pisos deste item B, em qualquer jornada inferior à 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais o salário acompanhará a proporcionalidade do valor estabelecido no item B.1, não podendo ser inferior ao salário mínimo federal. C. Para os Trabalhadores que exercem a função de SUPERVISOR DE COBRANÇA, com jornada de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, o salário mensal não poderá ser inferior a R$ 2.167,12; D. Para os Trabalhadores que exercem a função de COORDENADOR, com jornada de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, o salário mensal não poderá ser inferior a importância R$ 2.784,64; E. Para os Trabalhadores que exercem a função de GERENTE DE COBRANÇA, com jornada de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, fica assegurado salário mensal não inferior a importância de R$ 3.383,23; Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais previstos nesta cláusula não se aplicam a aprendizes, que, em nenhuma hipótese, receberão salário hora inferior ao valor hora do salário-mínimo federal, calculada com base no divisor 220. Parágrafo Segundo: Na hipótese de jornadas reduzidas admite-se a proporcionalização dos pisos salariais previstos nesta cláusula, obedecido, todavia, como menor valor admissível, a integralidade mensal do salário-mínimo federal em vigor no mês de referência do pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos Empregados durante o período de vigência desta Convenção Coletiva serão reajustados da seguinte forma: Para 2.025: Parágrafo Primeiro: Os salários de agosto de 2.024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2.024/2.025, serão corrigidos em 5,20% (cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1° de agosto de 2.025. Parágrafo Segundo: Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2.024 e 31 de julho de 2.025, inclusive aqueles decorrentes da ancoragem e proporcionalidade ao piso no salário mínimo federal, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório, após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no “caput”, para cada mês completo de trabalho. Para 2.026: Parágrafo Terceiro: Os salários de agosto de 2.025, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da correção decorrente da aplicação dos parágrafos anteriores, serão corrigidos pelo índice resultante da média aritmética simples entre INPC(IBGE) e IPCA (IBGE), arredondado para cima a casa decimal, a partir de 1° de agosto de 2.026. Parágrafo Quarto: Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2.025 e 31 de julho de 2.026, inclusive aqueles decorrentes da ancoragem e proporcionalidade ao piso no salário mínimo federal, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório, após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no “caput”, para cada mês completo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS. Parágrafo Único: O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS VEDADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE QUINZENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.