Convenção Coletiva
Registro MTE SP012345/2025 · Solicitação MR057708/2025 · registrado em 11/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o salário normativo de ingresso no valor R$2.311,65 (dois mil trezentos e onze reais e sessenta e cinco centavos). Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho dos empregados na Cooperativa de Crédito será de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Segundo: Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para cursos e treinamentos, desde que não ultrapassem o total de 04 (quatro) horas semanais ou 16 (dezesseis) mensais, sejam consecutivas ou não.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
As Cooperativas de Creditos concederão, em 1° de julho de 2025, aos seus empregado, o reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), sobre os salários percebidos na data base, e sobre todas as demais verbas de natureza salariais. Parágrafo Primeiro: Na hipotese de empregado admitido apos a data base, ou em se tratando de cooperativa constituida e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data base de admissão. Paragrafo Segundo: As demais verbas e clausulas economicas que tiverem regras proprias nesta convenção não sofrerão o mesmo reajuste dos percentuais nesta cláusula. Parágrafo Terceiro: Fica desde já estabelecido que serão renegociadas as cláusulas financeiras a serem aplicadas em de 1° de julho de 2026
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
A cooperativa concederá aos empregados, adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário que poderá ser pago até o dia 30 de julho, no valor correspondente do salário do mês, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião das férias.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - APURAÇÃO DO PAG. DAS DIFER. SALARIAIS, BENEF. E OUTRAS DE CORRENTE
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS / SOBRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECARGA DE VALORES EM CARTÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EVENTUAL PRESTAÇÃO DE SERVICOS EXTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS BENEFCÍOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL E HOMOLOGAÇÕES:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONSIDERAÇÕES SOBRE TRÁFEGO DE INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.