Acordo Coletivo

Registro MTE SP012333/2025 · Solicitação MR060221/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha , com abrangência territorial em Itapevi/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha , com abrangência territorial em Itapevi/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIOS DA OPERAÇÃO LOGÍSTICA

Com base no estabelecido no art. 611-A da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI-I do TST, fica acordado que os EMPREGADOS que laboram na Área de Operação Logística cumprirão a jornada de trabalho no sistema de semana espanhola, na qual alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, sem pagamento de horas extra, nos seguintes horários de trabalho: Primeiro Turno : Segunda a Sábado em uma semana e de Segunda a Sexta-feira em outra e assim sucessivamente Entrada: 05:30 horas Intervalo para refeição: 1 (uma) hora Saída: 14:30 horas Segundo Turno : Segunda a Sábado em uma semana e de Segunda a Sexta-feira em outra e assim sucessivamente Entrada: 14:30 horas Intervalo para refeição: 1 (uma) hora Saída: 23:19 horas Terceiro Turno : Segunda a Sábado em uma semana e de Segunda a Sexta-feira em outra e assim sucessivamente Entrada: 22:00 horas Intervalo para refeição: 1 (uma) hora Saída: 06:00 horas Parágrafo único – em havendo rescisão contratual sem que tenha havido a compensação integral dessa jornada extraordinária, fará o EMPREGADO jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA

A Empresa fica liberada da obrigação de exigir marcação de ponto por seus empregados, quando do início e término dos horários de intervalo para refeição.

CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS

Os empregados abrangidos por este Instrumento Coletivo de Trabalho, admitidos após a celebração do presente Acordo, cumprirão horário de trabalho estabelecido na Cláusula 3ª, sendo notificados, obrigatoriamente pela Empresa, a respeito da existência deste Acordo, no ato da admissão.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JUIZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.