Convenção Coletiva

Registro MTE SP012330/2025 · Solicitação MR062982/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 51 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Catanduva/SP, Catiguá/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Palmares Paulista/SP e Paraíso/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Catanduva/SP, Catiguá/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Palmares Paulista/SP e Paraíso/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente ou compensada a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13: I – Empresas em geral: Pisos A partir de 01/09/2025 a) Empregados em geral R$ 2.135,00 b) Operador de Caixa R$ 2.291,00 c) Faxineira(o) e Copeira(o) R$ 1.881,00 d) Office boy e Empacotador R$ 1.616,00 e) Garantia do Comissionista R$ 2.503,00 f) Entregador Motorizado Motocicleta R$ 2.306,00 II - Feirantes e ambulantes: Piso A partir de 01/09/2025 Empregados em geral R$ 2.135,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Catanduva serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025, mediante aplicação do percentual de 6 % (seis por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2024. Parágrafo único – Eventuais diferenças salariais relativas ao mês de setembro/2025, deverá ser paga na folha de pagamento do mês de competência de outubro de 2025, podendo, a critério do empregador, ser paga a título de abono indenizatório. REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º. DE SETEMBRO/24 ATÉ 31 DE AGOSTO/25: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo: PERÍODO DE ADMISSÃO PARA 01/09/2025 MULTIPLICAR O SALÁRIO DE 01/09/2024 POR: ADMITIDOS ATÉ 15.09.24 1,0600 DE 16.09.24 A 15.10.24 1,0555 DE 16.10.24 A 15.11.24 1,0514 DE 16.11.24 A 15.12.24 1,0471 DE 16.12.24 A 15.01.25 1,0429 DE 16.01.25 A 15.02.25 1,0387 DE 16.02.25 A 15.03.25 1,0344 DE 16.03.25 A 15.04.25 1,0303 DE 16.04.25 A 15.05.25 1,0263 DE 16.05.25 A 15.06.25 1,0221 DE 16.06.25 A 15.07.25 1,0177 DE 16.07.25 A 15.08.25 1,0135 A PARTIR DE 16.08.25 1,0000 Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas 1 e 4. COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas “REAJUSTE SALARIAL” e “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/24 ATÉ 31 DE AGOSTO/25”, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/2024 até 31/08/2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - ACRESCIMO SALARIAL – CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO DO COMÉRCIO

Fica convencionado que o empregado comerciário que for Associado/Contribuinte do Sincomerciários Catanduva, que concluir durante o seu contrato de trabalho e apresentar ao empregador Certificado de Conclusão de Curso Técnico do Comércio ou Equivalente, com carga horária igual ou superior a 800 (oitocentas) horas e, cuja disciplina obtenha a aprovação dos Sindicatos representantes da categoria econômica e da categoria profissional, signatários da presente norma coletiva, fará jus a um acréscimo salarial equivalente a 15% (quinze por cento) do piso de comerciário na função que o mesmo vier a exercer constante na presente norma coletiva. Parágrafo 1º - O empregado comerciário que concluir o curso a que se refere o caput desta cláusula durante a vigência do contrato de trabalho, o acréscimo salarial a que tem direito, será incorporado à sua remuneração mensal a partir do mês subsequente à conclusão do curso. Parágrafo 2º - O empregado comerciário que possuir o certificado de conclusão do curso técnico do comércio ou equivalente, não poderá ser enquadrado no piso salarial de ingresso constante na Cláusula 50 e seus incisos da presente CCT, em vigência.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO SINDICAL - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMERCIÁRIO COMISSIONISTA PURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMERCIÁRIO COMISSIONISTA MISTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMERCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO COMERCIÁRIO AFASTAD…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.