Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MS000315/2026 · Solicitação MR047972/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral, , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Aparecida do Taboado/MS, Brasilândia/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Inocência/MS, Paranaíba/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral, , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Aparecida do Taboado/MS, Brasilândia/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Inocência/MS, Paranaíba/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial a ser concedido é de 6,0% (seis porcento) sobre os salários de um modo geral, a partir de 01 de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS ANO BASE 2026
Pelo presente instrumento, considerando que: a) A Participação nos Lucros ou Resultados gerados em função da qualidade e produtividade do trabalho dos empregados é valor para a OPUS; b) A Participação nos Lucros ou Resultados constitui instrumento de integração entre o capital e o trabalho, assim como constitui um saudável incentivo à produtividade de cada um e de todos, promovendo o autodesenvolvimento e melhoria no bem-estar social do trabalhador; c) O pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados está vinculado aos resultados econômico-financeiros da empresa e ao cumprimento dos critérios de desempenho estabelecidos neste acordo para cada grupo de empregados, conforme a natureza das atividades desempenhadas; d) O acordo definido está fundamentado na Lei 10.101/2000, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.832/2013 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal; Resolvem as partes, de comum acordo, firmar o presente Programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), que será regido pelas condições a seguir: Parágrafo primeiro : O presente programa é referente ao ano de 2026 com pagamento previsto para março de 2027. Parágrafo segundo : O presente programa abrangerá todos os empregados da filial OPUS em Três Lagoas, com vínculo ativo na data de pagamento. Parágrafo terceiro : Para efeito de regras e cálculos da PLR, os empregados serão divididos em 2 (dois) grupos. Em razão das diferenças existentes entre as atividades operacionais e administrativas, e considerando que cada grupo contribui de forma distinta para o atingimento dos resultados empresariais, ficam estabelecidos critérios específicos de aferição da PLR, adequados às características e responsabilidades de cada grupo, conforme segue: GRUPO 1 – OPERACIONAL: entende-se como empregados que desenvolvem atividades operacionais GRUPO 2 – ADMINISTRATIVO: entende-se como empregados que desenvolvem atividades administrativas ou de liderança Parágrafo quarto: A mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. Parágrafo quinto: O montante do valor a ser pago como PLR será de acordo com o grupo relacionado no parágrafo 3º e seguindo as regras e critérios de aferição abaixo elencados: Para o GRUPO 1 – OPERACIONAL : O valor da PLR corresponderá a 1 (um) salário nominal do empregado. O empregado fará jus ao recebimento integral da PLR desde que atenda aos indicadores de desempenho previstos neste parágrafo. O não atingimento de qualquer dos indicadores abaixo implicará redução sobre o valor da PLR, sendo as reduções cumulativas. Considerando que nas atividades operacionais da OPUS, a obtenção dos resultados empresariais depende diretamente da manutenção da disciplina operacional, da assiduidade das equipes, da preservação dos equipamentos e da observância rigorosa das normas de segurança, esses fatores constituem indicadores essenciais de desempenho operacional e impactam diretamente a produtividade, a continuidade da produção, os custos operacionais e os resultados da empresa e serão avaliados conforme abaixo: a) Assiduidade : indicador será atingido se o empregado não registrar faltas injustificadas durante o período de apuração. Cada falta injustificada implicará o não atingimento deste indicador, reduzindo em 17% o valor da PLR. b) Disciplina : indicador será atingido se o empregado não receber advertência escrita durante o período de apuração. A aplicação de advertência escrita implicará redução de 17% do valor da PLR para cada ocorrência. Na hipótese de suspensão disciplinar regularmente aplicada, considerar-se-á igualmente não atingido o indicador de disciplina. c) Conservação e utilização adequada de equipamentos : será considerado integralmente atingido pelo empregado que utilizar adequadamente os equipamentos, ferramentas e materiais disponibilizados pela empresa, observando as normas internas. Cada ocorrência de mau uso registrada formalmente e comunicada ao empregado implicará o não atingimento deste indicador, reduzindo em 17% o valor da PLR. d) Segurança do Trabalho : será considerado integralmente atingido pelo empregado que cumprir as normas de saúde, segurança e meio ambiente estabelecidas pela empresa. Cada ocorrência formalmente registrada de comportamento inseguro e comunicada ao empregado, implicará o não atingimento deste indicador, reduzindo em 17% o valor da PLR. Para o GRUPO 2 – ADMINISTRATIVO : O valor da PLR está diretamente relacionado aos indicadores de resultados econômico-financeiros da OPUS. As metas e indicadores de desempenho serão divididos em coletivos e individuais. Sendo: a) Coletivos (50%) : se referem às metas comerciais de vendas de módulos, chamadas internamente de “módulos na rua”. Para o ano de 2026 considera-se como meta atingida o equivalente à 9.629 módulos na rua conforme política interna. b) Individuais (50%) : se referem às metas de cada colaborador conforme política corporativa vigente de avaliação de desempenho. Com o atingimento de 100% das metas, coletivas e individuais, o valor da PLR representará o equivalente a um salário nominal. Em caso de superação das metas estabelecidas, a empresa poderá aplicar fator de multiplicação previsto em política interna previamente divulgada aos empregados antes do encerramento da apuração. Caso as metas não sejam integralmente atingidas, será definido valor proporcional ao desempenho obtido desde que o mínimo de 50% da meta tenha sido alcançado. Parágrafo sexto: O período de apuração será o ano de 2026, com apuração de resultados no início de 2027 e pagamento na folha de pagamento de março de 2027. Parágrafo sétimo: Para empregados com período trabalhado inferior a 12 meses, o pagamento será proporcional aos meses trabalhados, considerando-se como período mínimo de 15 dias trabalhados no mês para recebimento da parcela referente ao mês. Parágrafo oitavo: Os resultados serão apurados por comitê interno e pela diretoria da OPUS, mediante registros documentais, com base nos indicadores e nas avaliações de desempenho. Parágrafo nono: Para todos os efeitos deste acordo, as políticas internas e corporativas mencionadas nesta cláusula serão disponibilizadas aos empregados e integrarão o presente programa.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
A empresa fornecerá mensalmente, a todos os seus empregados, a partir de sua contratação, um cartão alimentação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês trabalhado, sem que haja desconto em caso de falta justificada por atestado médico. Parágrafo único – A empresa também fornecerá a todos os seus empregados café da manhã, nos dias em que houver trabalho, consistente no mínimo de: café com leite, dois pães com margarina, e adição de frios ou frutas da época. O tempo dispendido ao trabalhador para café da manhã não será considerado como tempo à disposição do empregador.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.