Convenção Coletiva

Registro MTE SP012323/2025 · Solicitação MR069350/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 68 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Lojista, com as seguintes EXCLUSÕES: a) Nos municípios de Itu, Salto, Porto Feliz e Cabreúva, com EXCLUSÃO das categorias econômicas do comércio varejista: de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, de material médico, hospitalar e científico, de peças e acessórios para veículos, de veículos automotores usados, de produtos farmacêuticos e de combustíveis minerais. b) Nos municípios de Araçoiaba da Serra, Boituva, Capela do Alto, Cerquilho, Iperó, Piedade, Pilar do Sul, Pirapora do Bom Jesus, Salto de Pirapora, Santana de Parnaíba, Tapiraí e Votorantim, com EXCLUSÃO das categorias econômicas do comércio varejista: de carnes frescas; de carvão vegetal e lenha; de flores e plantas ornamentais; de gêneros alimentícios; de material médico, hospitalar e científico; de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos; de material ótico, fotográfico e cinematográfico; de pneumáticos; de peças e acessórios para veículos; de produtos farmacêuticos; de veículos automotores usados; dos feirantes; de empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo; de material de construção, maquinismos, ferragens, tintas, louças e vidros; de material de escritório e papelaria; de vendedores ambulantes e combustíveis minerais , com abrangência territorial em Boituva/SP, Cabreúva/SP, Itu/SP, Porto Feliz/SP e Salto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Lojista, com as seguintes EXCLUSÕES: a) Nos municípios de Itu, Salto, Porto Feliz e Cabreúva, com EXCLUSÃO das categorias econômicas do comércio varejista: de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, de material médico, hospitalar e científico, de peças e acessórios para veículos, de veículos automotores usados, de produtos farmacêuticos e de combustíveis minerais. b) Nos municípios de Araçoiaba da Serra, Boituva, Capela do Alto, Cerquilho, Iperó, Piedade, Pilar do Sul, Pirapora do Bom Jesus, Salto de Pirapora, Santana de Parnaíba, Tapiraí e Votorantim, com EXCLUSÃO das categorias econômicas do comércio varejista: de carnes frescas; de carvão vegetal e lenha; de flores e plantas ornamentais; de gêneros alimentícios; de material médico, hospitalar e científico; de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos; de material ótico, fotográfico e cinematográfico; de pneumáticos; de peças e acessórios para veículos; de produtos farmacêuticos; de veículos automotores usados; dos feirantes; de empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo; de material de construção, maquinismos, ferragens, tintas, louças e vidros; de material de escritório e papelaria; de vendedores ambulantes e combustíveis minerais , com abrangência territorial em Boituva/SP, Cabreúva/SP, Itu/SP, Porto Feliz/SP e Salto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL

Para as empresas em geral, ficam estipulados, a partir de 1º de setembro de 2025, os seguintes pisos salariais, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013: a) empregados em geral ......................................................................................................................... R$ 2.107,00 (dois mil, cento e sete reais); b) faxineiro, copeiro, empacotador e office-boy ................................................................. R$ 1.675,00 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais); c) operadores de caixa .............................................................................................................................. R$ 2.416,00 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais); d) comissionistas puros e mistos ..................................................................................................... R$ 2.510,00 (dois mil, quinhentos e dez reais);

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS - REPIS

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), Microempresas (ME’s) e Microempreendedores Individuais (MEI’s), como preconizado nos artigos 18-A e 76-A da Lei Complementar nº 123/2006, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS mediante adesão pelas empresas interessadas, condicionada ao cumprimento das condições a seguir estabelecidas. Parágrafo primeiro - Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) aquelas com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e Microempresas (ME’s) aquelas com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Parágrafo segundo - Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo terceiro - No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses de exercício da atividade, inclusive as frações de meses. Parágrafo quarto - Para adesão ou renovação de adesão anterior ao REPIS , as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão, individualmente ou por seu contador, formalizar sua adesão para obtenção do CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO para aplicação desta cláusula, para cada estabelecimento interessado, por meio de requerimento via sistema SINDMAIS , no site www.sincomercio.org.br , contendo as seguintes informações e documentos: a) relação dos empregados, contendo nome, data de admissão, número da CTPS, número do PIS, função e salário bruto; b) declaração de ciência de que o não cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive em relação às cláusulas nominadas “Contribuição Assistencial dos Empregados” e “Contribuição Assistencial das Empresas para o Custeio das Negociações Coletivas” ocasionará o desenquadramento da empresa no REPIS, com a invalidação do certificado, além do pagamento de eventuais diferenças salariais e de qualquer outro benefício advindo dessa condição especial, como também, das multas convencionais; c) cópia da Apólice de Seguro de Vida e Acidente Pessoal, juntamente com o comprovante de pagamento da respectiva vigência, ficando dispensados do cumprimento do disposto nesta alínea, se a contratação do seguro tiver ocorrido através da apólice do Sindicato Profissional. Parágrafo quinto - As empresas que solicitarem o certificado a que se refere o parágrafo quarto desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS no período 2025/2026 a partir da data da solicitação, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores dos pisos salariais previstos na cláusula nominada “Pisos Salariais para Empresas em Geral” com aplicação retroativa a 1º de setembro de 2025 . Parágrafo sexto - As empresas poderão aderir ao REPIS a qualquer tempo, mas os efeitos somente retroagem até 90 (noventa) dias a contar da data base, devendo as diferenças serem pagas em única parcela no mês seguinte ao da adesão. Parágrafo sétimo - O prazo para solicitação, bem como de renovação da adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data-base, será de até 90 (noventa) dias da assinatura desta Convenção. Parágrafo oitavo - Para as empresas que iniciarem suas atividades no curso da vigência desta norma, o prazo para adesão será de até 90 (noventa) dias a partir da primeira contratação. Parágrafo nono - Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa será comunicada para que regularize sua situação no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento da emissão do certificado e arquivamento do procedimento. Parágrafo dez - Preenchidos os requisitos do parágrafo quarto e alíneas, as empresas receberão das entidades sindicais correspondentes, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da solicitação, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, a partir da data de sua expedição e até 31/08/2026 , a prática dos pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na clausula nominada “Pisos Salariais para Empresas em Geral” , conforme o caso, desde que cumprida integralmente, ou compensada a jornada legal de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais conforme artigos 3º e 4º da Lei 12790/13, a saber: I - PISOS SALARIAIS NAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP a) empregados em geral .......................................................................................................................... R$ 2.024,00 (dois mil e vinte e quatro reais); b) faxineiro, copeiro, empacotador e office-boy ................................................................. R$ 1.608,00 (um mil, seiscentos e oito reais); c) operadores de caixa .............................................................................................................................. R$ 2.327,00 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais); d) comissionistas puros e mistos .................................................................................................... R$ 2.422,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais); e) auxiliar de vendas..................................................................................................................................R$ 1.855,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais). Parágrafo onze - As empresas poderão manter em seu quadro de empregados na função “auxiliar de vendas” , por um período contínuo ou descontinuo máximo de 2 (dois) anos, sendo que após esse período passará o empregado nesta função automaticamente a receber no mínimo o piso salarial de empregados em geral, observando e respeitando as proporções abaixo: a) empresas com 2 a 3 funcionários, poderão ter 1 (um) auxiliar de vendas; b) empresas com 4 a 5 funcionários, poderão ter 2 (dois) auxiliares de vendas; c) empresas com 6 a 7 funcionários, poderão ter 3 (três) auxiliares de vendas; d) empresas com 8 ou mais funcionários, poderão ter 4 (quatro) auxiliares de vendas. Parágrafo doze - Enquadram-se como “ auxiliar de vendas ” empregados sem qualificação específica, experiência ou conhecimento relacionados à atividade comercial representada pelo signatário do presente instrumento e, ainda, aqueles que apenas auxiliam de forma direta os empregados da área de vendas. II - PISOS SALARIAIS NAS MICROEMPRESAS - ME a) empregados em geral ........................................................................................................................... R$ 1.916,00 (um mil, novecentos e dezesseis reais); b) faxineiro, copeiro, empacotador e office-boy ................................................................. R$ 1.553,00 (um mil, quinhentos e cinquenta e três reais); c) operadores de caixa ............................................................................................................................... R$ 2.219,00 (dois mil, duzentos e dezenove reais); d) comissionistas puros e mistos .................................................................................................... R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais); e) auxiliar de vendas..................................................................................................................................R$ 1.794,00 (um mil, setecentos e noventa e quatro reais). Parágrafo treze - As empresas poderão manter em seu quadro de empregados na função de “auxiliar de vendas”, por um período contínuo ou descontinuo máximo de 2 (dois) anos, sendo que após esse período passará o empregado nesta função automaticamente a receber no mínimo o piso salarial de empregados em geral, observando e respeitando as proporções abaixo: a) empresas com 2 a 3 funcionários, poderão ter 1 (um) auxiliar de vendas; b) empresas com 4 a 5 funcionários, poderão ter 2 (dois) auxiliares de vendas; c) empresas com 6 a 7 funcionários, poderão ter 3 (três) auxiliares de vendas; d) empresas com 8 ou mais funcionários, poderão ter 4 (quatro) auxiliares de vendas. Parágrafo quatorze - No descumprimento de quaisquer dispositivos desta clausula a empresa sofrera uma multa, não cumulativa com as demais multas fixadas nesta norma coletiva, de R$ 779,00 (setecentos e setenta e nove reais) por empregado e dispositivo descumprido, cujo valor será revertido em benefício do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos vigentes em 1º de setembro de 2024 , serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025 , da seguinte forma: I - Até o limite de R$ 15.263,00 (quinze mil, duzentos e sessenta e três reais) mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento). II - Acima de R$ 15.263,00 (quinze mil, duzentos e sessenta e três reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais), observada a tabela proporcional constante da cláusula nominada “Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de setembro de 2024 até 31 de agosto de 2025”. Parágrafo primeiro - Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de setembro e outubro de 2025 , deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de novembro de 2025 , permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados nesse período, observado o disposto na cláusula nominada “Compensação” , bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de setembro/2024 e 31 de agosto/2025” . Parágrafo segundo - O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo segundo será a data de pagamento destas. Parágrafo terceiro - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2025 , considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma ou da rescisão feita a partir desta data, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias. Parágrafo quarto - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao piso salarial da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral” ; “Pisos Salariais nas Empresas de Pequeno Porte” e “Pisos Salariais nas Microempresas” .

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO/2024 ATÉ 31…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE DIFERENCIADO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.