Acordo Coletivo
Registro MTE SP012310/2025 · Solicitação MR064665/2025 · registrado em 09/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Assalariados Rurais em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Dumont/SP, Guatapará/SP, Luís Antônio/SP e Ribeirão Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Assalariados Rurais em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Dumont/SP, Guatapará/SP, Luís Antônio/SP e Ribeirão Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
SALÁRIO DE ADMISSÃO : As partes ajustam que o menor salário a ser pago à categoria profissional, bem como o salário de ingresso a partir de 01/10/2025 será de R$ 1.804,00 (Um mil e oitocentos e quatro reais). PARÁGRAFO UNICO : Caso o piso salarial estadual ultrapasse o piso da categoria será obrigatoriamente pela EMPRESA DE SERVIÇOS AMBIENTAIS, pagar o piso Estadual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL A CRUZEIRO concederá aos empregados em 01/10/2025 um reajuste salarial, de acordo com a tabela abaixo, incidente sobre os salários vigentes em 30/09/2025. Admissão % outubro/24 7,5% novembro/24 6,87% dezembro/24 6,25% janeiro/25 5,62% fevereiro/25 5% março/25 4,37% abril/25 3,75% maio/25 3,12% junho/25 2,5% julho/25 1,87% agosto/25 1,25% setembro/24 0,62%
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o dia 5 do mês seguinte ao vencido. Quando o dia do pagamento do salário coincidir com sábados, domingos ou feriados serão antecipados para o dia útil imediatamente anterior. Deverá a CRUZEIRO fornecer ao Empregado o comprovante de pagamento com identificação de ambos e discriminação dos títulos pagos e descontados. Os pagamentos salariais serão feitos através de crédito em conta corrente.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO, MULTA E FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.