Acordo Coletivo

Registro MTE AM000347/2026 · Solicitação MR045022/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa DOC DESPACHO DE VEICULOS LTDA , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa DOC DESPACHO DE VEICULOS LTDA , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

Faculta-se as empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, denominado "BANCO DE HORAS", pelos quais as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas dentro de 01 (um) ano, com reduções de jornadas diárias ou folgas compensatórias.

CLÁUSULA QUARTA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS

De acordo com o estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada entre Sindicato dos Empregados no Comércio de Manaus, o presente acordo serve de Anuência para implantação do BANCO DE HORAS, que trata a Cláusula 18º, da citada Convenção, conforme condições estabelecidas abaixo. É permitido que o empregador escolha os dias da semana (de segunda-feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados, para adequa-la as 44h (quarenta e quatro horas) semanais.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

Na hipótese de ao final de 12 (doze) meses ou Rescisão de Contrato de Trabalho, não tiverem sido compensadas as horas extrs prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja: o valor da Hora Normal, acrescido de horas extras, conforme previsto no parágrafo único da cláusula 18º da Convenção Coletiva de Trabalho. Esta empresa implementará um documento interno que juntamente com o Relatório Mensal do Ponto (espelho do ponto), servirá para efetivo controle de carga horárias extras trabalhadas e compensadas por todos os funcionários.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.