Acordo Coletivo
Registro MTE SP012303/2025 · Solicitação MR062866/2025 · registrado em 09/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de julho de 2025 a 25 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
O presente acordo de Banco de Horas abrange sobre todos os setores da empresa e se regerá conforme segue: O horário de funcionamento da empresa é de Segunda à Sexta, das 08:00 horas às 18:00 horas, com intervalo para refeição e descanso de 01:12 e Sábado das 08:00 às 12:00. Serão lançadas a crédito, as horas extraordinárias de empregados realizadas de segunda a sábado, na proporção de 1:00 h x 1:00 h para as primeiras 02 horas trabalhadas após a jornada normal, não havendo acréscimo de nenhum adicional, as demais horas, serão acrescidas de 100% (cem por cento), isto é, para cada hora extra o descanso será de 2 horas. As horas extraordinárias em domingos e feriados irão para o BANCO DE HORAS com 100% (cem por cento), isto é, para cada hora extra o descanso será de 2 horas. O controle de BANCO DE HORAS será feito no período compreendido entre os dias 25 a 24 do mês, de acordo com o calendário do fechamento da folha de pagamento. O prazo máximo para a compensação das horas do Banco de Horas será de 01 (um) ano. A concessão do descanso a fim de compensação será determinada de comum acordo entre a empresa e os empregados. Os dias de descanso serão somente em dias úteis. As horas NEGATIVAS não compensadas no período de 06 (seis) meses, serão prorrogadas por mais 06 (seis) meses, totalizando o prazo de 01 (ano) para compensação. Ao final desse período caso haja horas NEGATIVAS, essas serão DESCONTADAS na 1ª folha de pagamento subsequente. Serão lançadas a DÉBITO, as horas não trabalhadas, relacionadas abaixo: Descanso concedido pela empresa em função de créditos existentes ao Banco de Horas. Descanso concedido pela empresa em função da redução das atividades. Descanso concedido pela empresa em função de “dias ponte”. Faltas e atrasos solicitados pelo funcionário e autorizados pela chefia. Descansos concedidos pela empresa devido às condições climáticas (chuvas). Folgas individuais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas. Folgas individuais negociadas em comum acordo entre as partes. Folgas coletivas. Em hipótese alguma, a compensação diária ou aos sábados será considerada hora extra. Nenhum acréscimo salarial é devido em decorrência do Banco de Horas, bem como nenhum prejuízo salarial advirá para os empregados. Parágrafo Primeiro: Por ocasião do desligamento do empregado, será feito um balanço do crédito/débito das horas, e de acordo com o saldo obtido se procederá da seguinte forma: Qualquer que seja o motivo do desligamento, com ou sem justa causa, o saldo credor será pago em rescisão. Havendo dispensa sem justa causa, por iniciativa da empresa, o saldo devedor não deverá ser descontado na rescisão e a empresa arcará com seu ônus. Parágrafo Segundo: Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste acordo, terão sua adesão automática.
CLÁUSULA QUARTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências oriundas deste Acordo Coletivo, comprometendo-se as partes a esgotarem anteriormente todas as tentativas de solução amigável.
CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou renovação, total ou parcial do presente Acordo Coletivo, subordina-se às condições estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.