Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP012300/2025 · Solicitação MR065715/2025 · registrado em 09/12/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E JORNADA
Durante a vigência deste Termo Aditivo à Convenção, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados – R$ 1.551,21 (um mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos); Pessoal Administrativo e Financeiro, durante o período do contrato experimental de, no máximo, 90 (noventa) dias – R$ 1.817,83 (um mil oitocentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), reajustado automaticamente em seu término para R$ 2.060,21 (dois mil e sessenta reais e vinte e um centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que efetivamente desempenharem a função de Caixa, e enquanto nela permanecerem, farão jus à gratificação mensal de “quebra de caixa”, no valor de R$ 416,33 (quatrocentos e dezesseis reais e trinta e três centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO – A jornada de trabalho dos empregados nas Sociedades Cooperativas de Crédito será de 40 (quarenta) horas semanais. PARÁGRAFO TERCEIRO – Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total de 02 (duas) horas semanais, 08 (oito) mensais ou 96 (noventa e seis) anuais, sejam consecutivas ou não.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, todas as sociedades cooperativas de crédito, abrangidas por este Termo Aditivo concederão aos seus empregados reajuste salarial no percentual de 5,43% (cinco vírgula quarenta e três por cento) , já acrescido da variação do INPC do período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, sobre os respectivos salários base vigentes em 30 (trinta) de junho de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO : As Sociedades Cooperativas de Crédito abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que concederam reajustes salariais espontâneos aos seus empregados no período de 01 de julho de 2025 até a assinatura do presente instrumento poderão realizar a compensação, se assim o desejarem, sem ferir as cláusulas da presente Convenção. Os aumentos concedidos fora da vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, somente poderão ser compensados na próximo Convenção Coletiva de Trabalho, desde que concedidos mediante acordo a ser firmado com a assistência do SINTRACOOP SÃO PAULO e do SINACRED.
CLÁUSULA QUINTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO
As Sociedades Cooperativas de Crédito concederão todo mês a "Ajuda Alimentação", no valor mensal mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Cooperativas que concedem valores mais elevados reajustarão os valores da Ajuda Alimentação (Ticket Refeição e/ou Vale Alimentação) em 5,43% (cinco vírgula quarenta e três por cento) a partir da vigência deste Termo Aditivo, ou seja, retroativo a 1º de julho de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - A Ajuda Alimentação prevista nesta Cláusula poderá ser substituída pelo fornecimento direto de alimentação, desde que o valor mínimo seja mantido no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme legislação em vigor, após celebração de termo aditivo entre sindicato laboral e cooperativa. PARÁGRAFO TERCEIRO - As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO REPRESENTATIVA
- CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADE
- CLÁUSULA NONA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.