Convenção Coletiva

Registro MTE SP012298/2025 · Solicitação MR069880/2025 · registrado em 09/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 24 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA ENQUADRADOS NO SEGUNDO GRUPO DO PLANO DA CNC, COM EXCLUSÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA DO COMÉRCIO VAREJISTA DE "PRODUTOS FARMACÊUTICOS" NO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ; COM EXCLUSÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA DO COMÉRCIO VAREJISTA DE "PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS" NOS MUNICÍPIOS DE NATIVIDADE DA SERRA, REDENÇÃO DA SERRA, SÃO LUIZ DO PARAITINGA, TREMEMBÉ E UBATUBA; COM EXCLUSÃO DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS DO COMÉRCIO VAREJISTA DE: "CARNES FRESCAS", DE "CARVÃO VEGETAL E LENHA", DE "FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS", DE "GÊNEROS ALIMENTÍCIOS", DE "MATERIAL MÉDICO, HOSPITALAR E CIENTÍFICO", DE "MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS", DE "MATERIAL ÓTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO", DE "PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS", DE "PRODUTOS FARMACÊUTICOS", DE "VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS", DOS "PNEUMÁTICOS", DAS "DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO" NOS MUNICÍPIOS DE CAMPOS DO JORDÃO, SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, SANTO ANTONIO DO PINHAL E COM EXCLUSÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA DO COMÉRCIO VAREJISTA DE "COMBUSTÍVEIS MINERAIS" NOS MUNICÍPIOS DE CAMPOS DO JORDÃO, NATIVIDADE DA SERRA, REDENÇÃO DA SERRA, SANTO ANTÔNIO DO PINHAL, SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, SÃO LUÍS DO PARAITINGA, TAUBATÉ, TREMEMBÉ E UBATUBA , com abrangência territorial em Campos do Jordão/SP, Natividade da Serra/SP, Redenção da Serra/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP, Tremembé/SP e Ubatuba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA ENQUADRADOS NO SEGUNDO GRUPO DO PLANO DA CNC, COM EXCLUSÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA DO COMÉRCIO VAREJISTA DE "PRODUTOS FARMACÊUTICOS" NO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ; COM EXCLUSÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA DO COMÉRCIO VAREJISTA DE "PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS" NOS MUNICÍPIOS DE NATIVIDADE DA SERRA, REDENÇÃO DA SERRA, SÃO LUIZ DO PARAITINGA, TREMEMBÉ E UBATUBA; COM EXCLUSÃO DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS DO COMÉRCIO VAREJISTA DE: "CARNES FRESCAS", DE "CARVÃO VEGETAL E LENHA", DE "FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS", DE "GÊNEROS ALIMENTÍCIOS", DE "MATERIAL MÉDICO, HOSPITALAR E CIENTÍFICO", DE "MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS", DE "MATERIAL ÓTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO", DE "PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS", DE "PRODUTOS FARMACÊUTICOS", DE "VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS", DOS "PNEUMÁTICOS", DAS "DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO" NOS MUNICÍPIOS DE CAMPOS DO JORDÃO, SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, SANTO ANTONIO DO PINHAL E COM EXCLUSÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA DO COMÉRCIO VAREJISTA DE "COMBUSTÍVEIS MINERAIS" NOS MUNICÍPIOS DE CAMPOS DO JORDÃO, NATIVIDADE DA SERRA, REDENÇÃO DA SERRA, SANTO ANTÔNIO DO PINHAL, SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, SÃO LUÍS DO PARAITINGA, TAUBATÉ, TREMEMBÉ E UBATUBA , com abrangência territorial em Campos do Jordão/SP, Natividade da Serra/SP, Redenção da Serra/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP, Tremembé/SP e Ubatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISOS SALARIAIS: Fica estipulado os seguintes pisos salariais para a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, atendido ao disposto no Artigo 3º da Lei 12.790/2013 e inciso V do Artigo 7º da Constituição Federal. Empresas em geral: a) empregados em geral..................................................................................... R$ 2.153,00 (dois mil cento e cinquenta e três reais); b) caixa............................................................................................................... R$ 2.314,00 (dois mil trezentos e quatorze reais); c) faxineiro e copeiro.......................................................................................... R$ 1.955,00 (hum mil novecentos e cinquenta e cinco reais); d) office boy, office girl e empacotador…........................................................... R$ 1.579,00 (hum mil quinhentos e setenta e nove reais); e) garantia do comissionista............................................................................... R$ 2.525,00 (dois mil quinhentos e vinte e cinco reais) Parágrafo único : O salário reajustado não poderá ser inferior aos pisos salariais da função conforme previsto nesta cláusula e ao salário mínimo federal, nos termos do Artigo 7º da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUARTA - REPIS

REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS: Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s), microempreendedor individual (MEI) e empresas de pequeno porte (EPP’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS. Parágrafo 1º: Para a prática do REPIS a empresa deverá observar as normas estabelecidas, na cláusula 48 da CCT (CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL). Parágrafo 2º : Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão com validade coincidente com a da presente norma coletiva, a Certidão de Regularidade Sindical , com validade no período de 01/09/2025 até 31/08/2026, devendo ser renovada a cada nova Convenção Coletiva. Os PISOS SALARIAIS com valores diferenciados, incluindo a garantia do comissionista para as empresas com o REPIS são os seguintes: Microempresas (ME’s) e Microempreendedor individual (MEI) a) piso salarial de ingresso................................................................................. R$ 1.757,00 (hum mil setecentos e cinquenta e sete reais) b) empregados em geral.................................................................................... R$ 1.978,00 (hum mil novecentos e setenta e oito reais); c) caixa............................................................................................................... R$ 2.152,00 (dois mil cento e cinquenta e dois reais); d) faxineiro e copeiro.......................................................................................... R$ 1.770,00 (hum mil setecentos e setenta reais); e) office boy, office girl e empacotador............................................................... R$ 1.579,00 (hum mil quinhentos e setenta e nove reais); f) garantia do comissionista............................................................................... R$ 2.314,00 (dois mil trezentos e quatorze reais) Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) a) piso salarial de ingresso................................................................................. R$ 1.852,00 (hum mil oitocentos e cinquenta e dois reais); b) empregados em geral.................................................................................... R$ 2.066,00 (dois mil e sessenta e seis reais); c) caixa............................................................................................................... R$ 2.222,00 (dois mil duzentos e vinte e dois reais); d) faxineiro e copeiro.......................................................................................... R$ 1.819,00 (hum mil oitocentos e dezenove reais); e) office boy, office girl e empacotador.......................................................... R$ 1.579,00 (hum mil quinhentos e setenta e nove reais); f) garantia do comissionista................................................................................ R$ 2.426,00 (dois mil quatrocentos e vinte e seis reais); Parágrafo 3º : A ausência da Certidão de Regularidade Sindical (CRS) , uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo 4º: O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual, esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior acima especificadas, a critério da empresa quanto à função, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e” (office boy, office girl e empacotador) , observando-se o enquadramento da empresa como MEI, ME ou EPP. Parágrafo 5º: Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho, conciliação junto a CCQ e comprovação perante a Justiça do Trabalho, o direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da Certidão de Regularidade Sindical (CRS) , a que se refere o parágrafo 2º. Parágrafo 6º : Equiparação Salarial - A aplicação do sistema REPIS não implicará em equiparação salarial com os empregados existentes, respeitado o Artigo 461, parágrafo 1º da CLT. Parágrafo 7º : O salário reajustado não poderá ser inferior aos pisos salariais da função conforme previsto nesta cláusula e ao salário mínimo federal, nos termos do Artigo 7º da Constituição Federal. NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas (PISOS SALARIAIS), (GARANTIA DO COMISSIONISTA) e (REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS) não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas (REAJUSTE SALARIAL) e (REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO DE 2024 ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2025).

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelas entidades sindicais profissionais convenentes serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, mediante majoração no percentual de 6% (seis por cento) ,a incidir sobre os salários já reajustados em 1º setembro de 2024. Parágrafo 1º: Para o mês de setembro e outubro, as diferenças salariais devidas serão pagas a título de abono em conformidade com o Artigo 457, parágrafo 2º da CLT, calculados sobre os salários conforme reajuste previsto na cláusula 1º. Eventuais antecipações concedidas no período (setembro e outubro) deverá ser deduzida do percentual do abono. Parágrafo 2º: O abono apurado conforme parágrafo 1º será pago em única parcela juntamente com o salário de novembro/2025 . Parágrafo 3º: O salário reajustado não poderá ser inferior aos pisos salariais da função conforme previstos nas cláusulas 4ª e 5ª e o salário mínimo federal, nos termos do Artigo 7º da Constituição Federal. REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO DE 2024 ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2025: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admitidos no período de: Multiplicar o salário de admissão por: Até 15.09.24 1,0600 De 16.09.24 a 15.10.24 1,0549 de 16.10.24 a 15.11.24 1,0498 de 16.11.24 a 15.12.24 1,0447 de 16.12.24 a 15.01.25 1,0396 de 16.01.25 a 15.02.25 1,0346 de 16.02.25 a 15.03.25 1,0296 de 16.03.25 a 15.04.25 1,0246 de 16.04.25 a 15.05.25 1,0196 de 16.05.25 a 15.06.25 1,0147 de 16.06.25 a 15.07.25 1,0098 de 16.07.25 a 15.08.25 1,0049 A partir de 16.08.25 1,0000 Parágrafo único: O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas (PISOS SALARIAIS) e (REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS), não podendo ser inferior aos pisos salariais da função conforme previstos nas cláusulas 4ª e 5ª e o salário mínimo federal, nos termos do Artigo 7º da Constituição Federal. COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas (REAJUSTE SALARIAL) e (REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO DE 2024 ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2025) serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período de vigência da presente e até a assinatura de nova Convenção Coletiva, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO, PRÊMIOS - FORMAS E PRAZOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRA E BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, RESCISÃO, MODALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADES E GARANTIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO – CONDIÇÕES ESPECIAIS E CONTROLE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO NATAL
  • e mais 7…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.