Acordo Coletivo
Registro MTE SP012279/2025 · Solicitação MR042438/2025 · registrado em 09/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores rurais do plano Contag , com abrangência territorial em Capão Bonito/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores rurais do plano Contag , com abrangência territorial em Capão Bonito/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO
Fixação do piso salarial ou salário normativo, a partir 01/01/2025, em R$ 1.722,00 (um mil, setecentos e vinte e dois reais) , por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ocorrendo eventual majoração do salário mínimo fixado pela União ou pelo Estado de São Paulo, na vigência deste acordo Coletivo de Trabalho e, sendo o novo valor superior ao piso ora pactuado, prevalecerá o piso Estadual ou Federal.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá aos trabalhadores e empregados rurais abrangidos pelo presente Acordo, comprovantes individuais de pagamentos mensais, nos quais deverão constar, discriminadas, as parcelas salariais percebidas que compõem a remuneração mensal do trabalhador, bem como os descontos legais e contratuais efetuados no período. PARÁGRAFO PRIMEIRO: o pagamento deverá ser efetuado até o 5º. dia útil do mês subsequente na conformidade do parágrafo do artigo 459 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento dos salários e das férias do empregado poderá ser efetuado através de depósito em conta bancária. PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa obriga-se a efetuar o pagamento em moeda corrente ou depósito em conta salário, ficando facultado à empresa a escolha do banco no caso de conta salário. PARÁGRAFO QUARTO: Além dos descontos legais, poderão ser efetuados descontos no salário mensal do empregado, a qualquer título, desde que por ele seja autorizado, por escrito, não constituindo violação ao artigo 462, da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DIVISOR PARA CALCULO DE SALÁRIO-HORA
O cálculo do salário-hora dos trabalhadores da Empresa abrangidos por este Acordo será calculado mediante a aplicação de 220 (duzentos e vinte) horas.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO MENOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - PISOS DIFERENCIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE GRATIFICAÇÃO BÔNUS SLA CLIENTE 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.