Acordo Coletivo

Registro MTE SP012278/2025 · Solicitação MR068869/2024 · registrado em 09/12/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
14/08/2024 a 14/08/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios residenciais, comerciais, mistos, verticais e horizontais, condomínios de centros empresariais, empregados de shopping centers e empregados de empreendimentos cuja natureza seja condomínio e empregados de associações de moradores , com abrangência territorial em Suzano/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de agosto de 2024 a 14 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios residenciais, comerciais, mistos, verticais e horizontais, condomínios de centros empresariais, empregados de shopping centers e empregados de empreendimentos cuja natureza seja condomínio e empregados de associações de moradores , com abrangência territorial em Suzano/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA UNIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Visando melhoria contínua e melhor condição para as partes, fica unificado o pagamento dos benefícios constantes das cláusulas vigésima segunda e vigésima terceira que trata da Cesta Básica e do Vale Refeição, passando a ser denominado AUXILIO ALIMENTAÇÃO.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO BENEFÍCIO

O empregador concederá a seus empregados mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, auxílio-alimentação no valor de R$ 831,68 (oitocentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) que será reajustado conforme data base da categoria. Parágrafo Primeiro - O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 06 (seis) meses. Parágrafo Segundo - Sobre o valor pago a título de Auxílio Alimentação, não incidirá sobre o mesmo, quaisquer encargos ou reflexos.

CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHADOR NÃO CONTRIBUINTE

Fica convencionado que os empregados que apresentarem carta de oposição à contribuição assistencial para formação da receita orçamentária da entidade, terá direito ao valor R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais). Parágrafo Primeiro – A obrigação estabelecida no presente Acordo deverá ser cumprida mediante a concessão de vale-alimentação ou mediante pagamento em espécie. Parágrafo Segundo – O valor acima estabelecido, não possui natureza salarial.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.