Convenção Coletiva
Registro MTE SC003371/2025 · Solicitação MR074254/2025 · registrado em 12/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comercio Varejista , com abrangência territorial em Alto Bela Vista/SC, Arabutã/SC, Concórdia/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Peritiba/SC, Piratuba/SC e Presidente Castello Branco/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comercio Varejista , com abrangência territorial em Alto Bela Vista/SC, Arabutã/SC, Concórdia/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Peritiba/SC, Piratuba/SC e Presidente Castello Branco/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS, ABONO E FOLGA
Todas as horas trabalhadas em feriados deverão ser pagas como extras, acrescidas do adicional de 100% (cem inteiros por cento). Parágrafo primeiro : Além das horas extras acrescidas do respectivo adicional previstas nesta cláusula, os empregados receberão das respectivas empresas o valor de R$ 53,00 (cinquenta e três reais) por feriado trabalhado, na forma de abono. Parágrafo segundo: As horas extras acrescidas do adicional de 100% e o respectivo abono deverão ser pagos juntamente com o salário do mês em que ocorreu o trabalho em feriado (os). Parágrafo terceiro: Deverá ser concedido ao empregado que laborar em feriado um intervalo para descanso e alimentação (almoço) de no mínimo 1 (uma) hora, e no máximo 2 (duas) horas. Parágrafo quarto: Os abonos previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não incorporando à remuneração do empregado e não gerando,por consequência,qualquer reflexo ou incidência de natureza trabalhista ou previdênciaria, em consonância com os termos do parágrafo 2° do artigo 457 da CLT. Parágrafo quinto: Havendo alteração legislativa que torne desnecessária a autorização via instrumento coletivo para utilização dos empregados nos feriados, fica facultado o pagamento do valor previsto no parágrafo primeiro desta cláusula. Parágrafo sexto :O disposto no parágrafo quinto desta cláusula é exclusivo para de setor de supermercados.
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO EM FERIADOS
Desde que observadas e cumpridas todas as condições previstas nesta Convenção, fica facultada a utilização do labor dos empregados nos seguintes feriados: Sexta-feira da Paixão - 03 de abril de 2026 Tiradentes - 21 de abril de 2026 Corpus Christi - 04 de junho de 2026 Dia do Município - 29 de julho de 2026 (demais cidades conforme legislação municipal) Carta Magna do Estado de SC - 11 de agosto de 2026 Independência do Brasil - 07 de setembro de 2026 Dia de Nossa Senhora Aparecida - 12 de outubro de 2026 Finados - 02 de novembro de 2026 Proclamação da República do Brasil - 15 de novembro de 2026 Consciência Negra - 20 de novembro 2026 Parágrafo ùnico : Fica expressamente proibida a utilização do labor dos empregados nos feriados não relacionádos nesta cláusula, dentre eles: 01 de janeiro de 2026(Confraternização Universal); 1º de maio (Dia do Trabalhador); 05 de abril (Páscoa); 25 de dezembro (Natal), dentre outros eventuais feriados fixados pelos entes competentes.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS PARA ADESÃO
Para poder usufruir do labor dos empregados em feriados, as empresas deverão obrigatoriamente, sob pena das multas previstas nesta Convenção, cumprir os seguintes critérios: a) A empresa deverá fornecer ao Sindicato dos Comerciários, relação contendo o nome dos empregados que trabalharão no feriado. A relação deverá ser enviada ao Sindicato laboral em no máximo 24 horas antes do feriado, preferencialmente pelo email: contato@comerciariosconcordia.com.br b) Estar em dia com a Contribuição Assistencial Patronal ou com a mensalidade patronal, contato Sindicato Patronal (49) 3442-3652.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA PRESENTE CCT
- CLÁUSULA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.