Acordo Coletivo

Registro MTE SC003368/2025 · Solicitação MR075195/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição, Comercialização de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas de Energia, Cooperativas de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletricidade, Cooperativas Energéticas, Cooperativas de Geração de Energia e Desenvolvimento, Cooperativas de Distribuição de Energia Elétrica, Empresas Força e Luz, Empresas ou Órgãos de Fiscalização do Setor de Energia, Empresas Terceirizadas, Empreiteiras e Interpostas que prestem serviços às empresas vinculadas a estas atividades fim , com abrangência territorial em Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC e São João do Sul/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição, Comercialização de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas de Energia, Cooperativas de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletricidade, Cooperativas Energéticas, Cooperativas de Geração de Energia e Desenvolvimento, Cooperativas de Distribuição de Energia Elétrica, Empresas Força e Luz, Empresas ou Órgãos de Fiscalização do Setor de Energia, Empresas Terceirizadas, Empreiteiras e Interpostas que prestem serviços às empresas vinculadas a estas atividades fim , com abrangência territorial em Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC e São João do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA E HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho diário será de 6 (seis) horas, sendo realizado dois turnos com equipes diferentes, exercidas das 6 (seis) horas da manhã até as 12 (doze) horas e outra das 12 (doze) horas às 18 (dezoito) horas, ambos com direito a 15 (quinze) minutos de intervalo, sem redução de salário ou de quaisquer outros benefícios que estejam recebendo. Parágrafo Primeiro: Os empregados submetidos a jornada reduzida estabelecida neste acordo realizarão rodízio de 30 (trinta) dias em cada escala, sendo organizada a escala de acordo com as demandas e gerência da empregadora. Parágrafo Segundo: Excepcionalmente, se as condições climáticas forem favoráveis, a CEPRAG poderá restabelecer o horário normal dos empregados abrangidos pelo presente acordo, desde que notifique por escrito com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas). Tal notificação deverá ser enviada por e-mail ao SINTRESC.

CLÁUSULA QUARTA - PENALIDADES

Estipulam as partes uma multa pelo descumprimento de obrigações de cumprir no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, respondendo-a o inadimplente nos termos do art. 613, inciso VIII da CLT. A multa reverterá em favor do empregado prejudicado.

CLÁUSULA QUINTA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Por motivo de altas temperaturas que vem sendo registradas nos últimos anos em toda a região do Estado de Santa Catarina e que a previsão meteorológica e de tais condições climáticas ainda persistirão nos meses de dezembro de 2025, bem como de janeiro, fevereiro e março de 2026, sendo tais fatos notórios, tendo inclusive sido causa de quedas no fornecimento de energia elétrica por todo o Estado de Santa Catarina em razão da sobrecarga do sistema, acordam entre si. A solicitação da CEPRAG, especialmente daqueles que trabalham na rede de distribuição de energia elétrica, equipes de caminhões de construção de redes, no campo ao ar livre e com altas temperaturas, no sentido que fosse temporariamente alterada sua jornada de trabalho, a fim de reduzir e amenizar o desgaste físico e mental derivado do trabalho em tais condições climáticas.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMBASAMENTO LEGAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.