Acordo Coletivo
Registro MTE SC003367/2025 · Solicitação MR076231/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros, Técnicos Industriais, Economistas e Químicos , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros, Técnicos Industriais, Economistas e Químicos , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - QUADRO DE PESSOAL
A CELESC DISTRIBUIÇÃO se compromete pelo período de 2 (dois) anos, a partir de 1º.10.2025, sem prejuízo da cláusula terceira do Termo Aditivo ao ACT 2022/2024, a não efetuar demissões em massa ou sistematicamente individualizadas, nem demissão imotivada de nenhum empregado pertencente ao quadro de pessoal, devendo, em caso contrário, comprová-la mediante processo administrativo, com a participação dos sindicatos que compõem a INTERSINDICAL, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, com a decisão final da Diretoria Colegiada. Parágrafo Primeiro – Para fins de aplicação do caput, a CELESC DISTRIBUIÇÃO notificará formalmente os sindicatos que compõem a INTERSINDICAL, que terão prazo de 3 (três) dias úteis para indicar seu representante, sob pena de preclusão, ficando a apuração sob a responsabilidade da CELESC DISTRIBUIÇÃO. Parágrafo Segundo - Não estão abrangidos por essa cláusula os empregados que estiverem em estágio probatório, que corresponde aos primeiros 365 dias de efetivo exercício, contados a partir da vigência do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos empregados da Celesc Distribuição será reajustado pelo índice INPC acumulado no período de 1º de outubro/2023 a 30 de setembro/2024, aplicado sobre a Tabela Salarial do Plano de Cargos e Salários vigente, não compensados os aumentos reais, coletivos ou individuais, de qualquer natureza, concedidos no período. Parágrafo Único – Não será aplicado o fator redutor de 15% do salário admissão no primeiro ano de trabalho do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência do presente instrumento, a Celesc Distribuição concederá mensalmente aos seus empregados Auxílio Alimentação, no valor de R$1.710,00 (um mil, setecentos e dez reais) na forma de 30 (trinta) vales refeição/alimentação, cabendo ao empregado optar pela modalidade (vale alimentação, vale refeição ou ambos), no valor unitário de R$57,00 (cinquenta e sete reais). Parágrafo Primeiro - Este auxílio não poderá ser concedido quando o empregado estiver em: licença sem remuneração; nas jornadas de trabalho inferiores a 4 (quatro) horas; nos casos de faltas que implicam no desconto do dia de trabalho, exceto a "falta justificada" (0044); e, limitando-se a sua utilização aos primeiros 90 (noventa) dias de afastamento em caso de auxílio-doença. Parágrafo Segundo - Caso o empregado passe a perceber benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, em decorrência de acidente de trabalho, continuará recebendo o Auxílio Alimentação durante todo o período de afastamento. Parágrafo Terceiro - Será fornecido o valor de R$2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais) na forma de vale refeição/alimentação extras, exclusivamente no mês de dezembro de 2024, para os empregados ativos até o dia 15 de dezembro, proporcional aos meses em efetivo exercício no ano de 2024. Os empregados a disposição da Celesc Geração, Holding e outros órgãos e também os empregados em auxílio acidente de trabalho, licença-maternidade, férias, licença prêmio são considerados como se em efetivo exercício estivessem. Será considerado como mês integral, a fração do mês igual ou superior a 15 dias de trabalho. Parágrafo Quarto - Será fornecido o valor de R$600,00 (seiscentos reais) na forma de vale refeição/alimentação extras, exclusivamente no mês de janeiro de 2025, para os empregados ativos até o dia 31 de dezembro de 2024. Os empregados a disposição da Celesc Geração, Holding e outros órgãos e também os empregados em auxílio acidente de trabalho, licença-maternidade, férias, licença prêmio são considerados como se em efetivo exercício estivessem. O valor será creditado juntamente com o benefício disposto no caput. Parágrafo Quinto - O empregado que, eventualmente, tenha sido convocado a trabalhar 4 (quatro) horas ou mais, além da sua jornada normal de trabalho, de forma interrupta ou ininterrupta, terá direito a um vale-extra, mesmo quando estas horas forem realizadas em dias diferentes, desde que em jornada extraordinária única e que não tenha recebido diária para cobertura de despesas de viagem. Parágrafo Sexto – Para aqueles empregados que se encontram afastados em decorrência de auxílio-doença, considerados aptos pelo INSS e inaptos pelo médico do trabalho da empresa, a CELESC DISTRIBUIÇÃO manterá o benefício como se em efetivo serviço estivessem. Parágrafo Sétimo - A participação do empregado, no valor estipulado por esta cláusula, será de R$ 1,00 (um real) por mês. Parágrafo Oitavo – Esse auxílio não será devido em pecúnia sob qualquer hipótese
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO BABÁ/CRECHE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU COM DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ENFERMIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIO MÍNIMO À APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PECÚLIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCEITOS OPERACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE REGISTRO DE PONTO ELETRÓNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO FLEXÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.