Acordo Coletivo
Registro MTE SC003366/2025 · Solicitação MR072933/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Cortiça, de Artefatos de Papel, Papelão, Cortiça , com abrangência territorial em Ituporanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Cortiça, de Artefatos de Papel, Papelão, Cortiça , com abrangência territorial em Ituporanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS FERIADOS
Nos feriados trabalhados, a EMPRESA deverá remunerar a integralidade das horas trabalhadas no feriado, como horas extras com acréscimo legal e/ou convencional.
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
A EMPRESA pagará aos trabalhadores, 2,00(duas) horas extras, por dia, em cada um dos dias em que o turno de trabalho será das 06:00 às 14:00 horas, com 30 minutos de intervalo ou das 14:00 às 22:00 horas, com 30 minutos de intervalo, e, 3,14(três vírgula quatorze) horas extras, por dia, em cada um dos dias em que o turno de trabalho será das 22:00 horas de um dia às 06:00 horas do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo. Parágrafo único: Para cálculo das horas extras deverá ser utilizado o divisor 180,00(cento e oitenta), considerando que a jornada normal é de 6,00(seis) horas diárias e 36,00(trinta e seis) horas semanais.
CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO
Em cada um dos turnos haverá um intervalo mínimo de 30(trinta) minutos, cujo tempo não poderá ser deduzido da jornada de trabalho, ou seja, os 30(trinta) minutos de intervalo serão computados na jornada de trabalho para todos os efeitos legais, ficando autorizada a pré-anotação do intervalo intrajornada no cartão ponto dos empregados. Considerando-se a autorização para redução do intervalo intrajornada para 30 minutos concedida neste instrumento, apenas será considerado ter havido supressão ou concessão parcial deste intervalo nas ocasiões em que o tempo de fruição for inferior a 30 minutos, o que ensejará o pagamento da indenização referente aos minutos faltantes, nos termos do §4º do artigo 71 da CLT.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLGAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA A EMPRESA TRABALHAR DE FORMA ININTERRUPTA
- CLÁUSULA OITAVA - DO REFEITÓRIO
- CLÁUSULA NONA - ENQUADRAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.