Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SC003363/2025 · Solicitação MR068255/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas ferroviárias , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Capivari de Baixo/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Morro da Fumaça/SC, Orleans/SC, Pescaria Brava/SC, Sangão/SC, Siderópolis/SC, Tubarão/SC e Urussanga/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas ferroviárias , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Capivari de Baixo/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Morro da Fumaça/SC, Orleans/SC, Pescaria Brava/SC, Sangão/SC, Siderópolis/SC, Tubarão/SC e Urussanga/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE

A partir de 1º de janeiro de 2026, com aplicação no salário de janeiro/2026 a ser pago em fevereiro, o parágrafo primeiro da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PLANO DE SAÚDE, constante do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Empresa custeará o valor relativo ao Plano de Saúde, descontando do empregado, a título de participação deste, o importe mensal de R$ 110,00 (cento e dez reais), por beneficiário (empregado e dependentes), em folha de pagamento.” Parágrafo único. O valor ora fixado substitui aquele anteriormente praticado, aplicando-se exclusivamente a partir da competência janeiro/2026.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS

As demais cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 permanecem inalteradas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.