Acordo Coletivo

Registro MTE SC003362/2025 · Solicitação MR076351/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigente 3 cláusulas
Vigência
15/12/2025 a 14/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais, dos oficiais marceneiros e trabalhadores na indústria de móveis de madeira do plano CNTI , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de dezembro de 2025 a 14 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais, dos oficiais marceneiros e trabalhadores na indústria de móveis de madeira do plano CNTI , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO DE REPOUSO OU REFEIÇÃO

CLÁUSULA - 1 – A partir do dia 15 de dezembro de 2025, poderá a Empresa reduzir o horário do intervalo de repouso ou refeição, para trinta (30) minutos, dos trabalhadores do primeiro e segundo turnos de trabalho, desenvolvidos pela empresa, desde que satisfaça as determinações do artigo 71 e seus parágrafos da CLT. CLÁUSULA - 2 - A Empresa terá que fornecer refeição, cumprindo as determinações da lei 6.321, de 14 de abril de 1976, - Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, e o decreto número 05 de 14 de janeiro de 1991. CLÁUSULA - 3 - O presente acordo tem validade por 12 (doze) meses, iniciando em 15 de dezembro de 2025 com término em 14 de dezembro de 2026.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.