Acordo Coletivo
Registro MTE SC003361/2025 · Solicitação MR077162/2025 · registrado em 11/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Guabiruba/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de dezembro de 2025 a 21 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 09 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Guabiruba/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA
1. O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade regulamentar a redução do intervalo intrajornada de uma hora para trinta minutos, conforme expressamente previsto na Cláusula XIII, da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026. 1.1. A EMPREGADORA fica autorizada a reduzir para 30 (trinta) minutos o intervalo intrajornada, desde que cumpra na íntegra, os dispositivos previstos neste instrumento. 1.2. A EMPREGADORA deverá manter o refeitório organizado de acordo com a NR-24, aprovada pela Portaria Ministerial n° 3.214, de 08 de junho de 1978, e em funcionamento adequado quanto à sua localização e capacidade rotativa. 1.2.1. A EMPREGADORA fornecerá alimentação, devendo manter nutricionista responsável pela elaboração dos cardápios. 1.2.2. A EMPREGADORA poderá optar por contratar empresa especializada no fornecimento de alimentação, desde que esta mantenha nutricionista responsável pela elaboração dos cardápios. 1.2.3. A EMPREGADORA terá o direito de descontar dos seus funcionários o equivalente a 20% (vinte por cento) do custo da alimentação fornecida. 1.3. Uma vez que são reconhecidas constitucionalmente, a realização de horas extras na forma da lei (até duas horas por dia), inclusive quando da utilização do Banco de Horas ou no sistema de compensação mensal, não invalidará a autorização estabelecida no item 1.1 acima. A remuneração será a estabelecida em lei. 1.4. Reconhecem as partes que o labor extraordinário eventualmente realizado nos dias de descanso semanal remunerado do funcionário, não invalidará a autorização estabelecida no item 1.1, desde que respeitado, no mínimo, 2 (dois) dias de descanso mensal do funcionário, de acordo com a escala de jornada do funcionário no mês, podendo ser ajustado de forma diversa através de acordo coletivo de trabalho. 1.5. A EMPREGADORA autoriza o SINTRAFITE a fiscalizar as condições estabelecidas neste Acordo Coletivo, bem como aqueles estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que uma vez constatado qualquer descumprimento ficará suspensa a redução do intervalo até a devida regularização. 1.6. Além da fiscalização feita pelo SINTRAFITE, a EMPREGADORA estará sujeita também a fiscalização do Ministério do Trabalho. 1.7. As condições estabelecidas neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO somente terão validade se aprovadas expressamente pela maioria dos funcionários da EMPREGADORA, conforme se verifica no documento em anexo.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO
2. O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 02 (dois) anos, com início em 22/12/2025 e término em 21/12/2027. 2.1. Fica facultado às partes a promoverem a revisão ou prorrogação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante nova negociação. 2.2. Todos os trabalhadores que forem admitidos pela EMPREGADORA, a partir da assinatura deste Acordo Coletivo, terão adesão automática aos termos aqui constantes.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.