Convenção Coletiva
Registro MTE SC003360/2025 · Solicitação MR075605/2025 · registrado em 11/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores vinculados aos estabelecimentos de comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Formosa do Sul/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Quilombo/SC, Santiago do Sul/SC e União do Oeste/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores vinculados aos estabelecimentos de comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Formosa do Sul/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Quilombo/SC, Santiago do Sul/SC e União do Oeste/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido um SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por esta Convenção, a partir do dia 01 de setembro de 2025, nos seguintes valores: a) Admissão: R$ 1.962,00 (um mil, novecentos e sessenta e dois reais); b) Após 90 (noventa dias) de trabalho na empresa: R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais). § 1° Para os empregados que exercem a função de controlador de estacionamento, porteiro, recepcionista, faxineiros(as), auxiliar de limpeza, servente de limpeza e atividades similares de faxineiro(a), empacotadores, pacoteiros, embaladores contínuos e office-boys em qualquer empresa do comércio o Salário Normativo será no valor de R$ 1.827 ,00 (um mil, oitocentos e vinte e sete reais) . § 2° O salário normativo não se constituirá em base de cálculo para o adicional de insalubridade, aplicando-se o disposto no art. 192 da CLT. § 3º Aos aprendizes, conforme art. 428 e seguintes da CLT, aplica-se o salário mínimo nacional, integral ou proporcional, de acordo com a respectiva carga horária.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de setembro de 2025 todos os comerciários que percebem salário fixo terão reajuste salarial no percentual de 6,2% (seis vírgula dois por cento), calculado sobre os salários percebidos no mês de setembro/2024, inclusive para quem recebe o valor do salário normativo, correspondente aos índices inflacionários apurados no período de 01/09/2024 a 31/08/2025. § 1º Poderão ser compensados dos percentuais previstos na presente cláusula, todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos. § 2º Os empregados admitidos após a data base de setembro/2024 terão seus salários corrigidos na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação do índice inflacionário acumulado e relativo ao período trabalhado. § 3° Para a aplicação da proporcionalidade estabelecida nesta cláusula, será considerada como mês completo, para efeito do mês da admissão, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 4° No reajuste proporcional será observada a data de admissão do empregado e aplicação do percentual acumulado correspondente.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais apuradas com a aplicação das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas pelas empresas juntamente com a folha de pagamento de competência dezembro/2025.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERMOS ADITIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADES
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.