Acordo Coletivo
Registro MTE SC003359/2025 · Solicitação MR075404/2025 · registrado em 11/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Coletivo Urbano, Transporte Intermunicipal e Interestadual de Passageiros , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Arabutã/SC, Arvoredo/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Irati/SC, Itá/SC, Jardinópolis/SC, Lajeado Grande/SC, Lindóia do Sul/SC, Marema/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, União do Oeste/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Coletivo Urbano, Transporte Intermunicipal e Interestadual de Passageiros , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Arabutã/SC, Arvoredo/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Irati/SC, Itá/SC, Jardinópolis/SC, Lajeado Grande/SC, Lindóia do Sul/SC, Marema/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, União do Oeste/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo dos empregados motoristas, a partir de 01 de julho de 2025, serão os seguintes: Função Salários a partir de 12/2025 a) Motorista Interestadual e Internacional R$ 3.784,00 b) Motorista Intermunicipal R$ 3.260,00 c) Motorista Intermunicipal e Interestadual de característica Urbana R$ 2.740,00 d) Motoristas Turismo e Fretamento R$ 3.784,00 Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados das empresas abrangidas pelo presente Acordo Coletivo os salários percebidos, cabendo igual salário aos empregados admitidos para a mesma função, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo Segundo: O salário normativo dos demais trabalhadores das empresas, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, não poderá ser inferior e a 1,4 (um vírgula quatro) salários mínimos. Parágrafo Terceiro: O valor referente ao reajuste de maio e junho de 2025 será pago em forma de abono salarial no 5º DIA ÚTIL DE JULHO, junto com a folha de junho/2025. Parágrafo Quarto: As partes convencionam que no mês de maio/2026 deverá ser aplicado sobre os salários de abril/2025 de todos os trabalhadores, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2025 à 30/04/2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará o salário de todos os seus empregados a partir de 1º de Julho de 2025 pela aplicação do índice correspondente a 6% (seis por cento), aplicado sobre o salário de abril de 2025. Parágrafo Primeiro: O valor referente ao reajuste dos meses de maio e junho, será pago em forma de abono salarial no 5º dia útil do mês de julho, junto com a folha de pagamento de junho de 2025. Parágrafo Segundo: As partes acordam que no mês de maio de 2026 deverá ser aplicado aos salários de todos os empregados já corrigidos nos termos do parágrafo anterior, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE) acumulado no período de 01/05/2025 a 30/04/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO
A Empresa fará o pagamento dos salários mensais dos seus funcionários até o 5 o dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Primeiro : Toda vez que o 5 o dia útil recair em sábado, o pagamento deverá ser efetuado em espécie, vedado o pagamento em cheque. Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for realizado na data limite e ocorrer através de cheque, exceto aos sábados, o mesmo deverá ser efetuado até às 16:00 horas.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÔMPUTO DA MÉDIA
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VIAGENS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APETRECHOS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BONIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE GRATUÍTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.