Convenção Coletiva
Registro MTE SC003357/2025 · Solicitação MR072629/2025 · registrado em 11/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Belmonte/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Belmonte/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E PROFISSIONAL:
Fica estabelecido o SALÁRIO NORMATIVO para a categoria Profissional a partir de 01 de janeiro de 2026 , nas seguintes condições: a) AOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL, ABAIXO RELACIONADOS, FICA GARANTIDO UM PISO SALARIAL NA ADMISSÃO DE: a.1) R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para auxiliar de obras, auxiliar de soldagem, zelador de pátio, auxiliar financeiro, auxiliar de engenharia, auxiliar de departamento pessoal, auxiliar de compras, auxiliar de limpeza, auxiliar de técnico em segurança do trabalho, recepcionista, auxiliar de pedreiro, auxiliar de gesseiro, auxiliar de carpinteiro, ajudante de eletricista, auxiliar de encanador e auxiliar de pintor. a.2) R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais) para meio oficial de carpinteiro, meio de pedreiro, meio oficial de ferragem, meio oficial de fabricação de pré-moldado, operador de elevador cremalheira, assistente administrativo, assistente de recursos humanos, assistente de departamento pessoal e assistente contábil. a.3) R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) para soldador, montador de estrutura de concreto armado e montador de estrutura metálica. a.4) R$ 2.830,00 (dois mil, oitocentos e trinta reais) para carpinteiro, pedreiro, armador, contra-mestre, motorista entregados, motorista operador de munck, operador de grua, analista administrativo, controller, analista de engenharia, analista de recursos humanos, técnico em segurança do trabalho, Gesseiro, Encanador, Eletricista e Pintor. a.5) R$ 3.900,00 (três mil, novecentos reais) para encarregado de concretagem, encarregado de manutenção, encarregado de obras e encarregado de produção. a.6) R$ 4.900,00 (quatro mil, novecentos reais) para mestre de concretagem, mestre de ferragem e mestre de obras. b) AOS TRABALHADORES EM TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO, FICA GARANTIDO UM PISO SALARIAL NA ADMISSÃO DE: b.1) R$ 2.015,00 (dois mil e quinze reais) para vigilante, ajudante geral, auxiliar de laboratório, auxiliar de lubrificador, auxiliar de topografia, auxiliar de usina asfáltica, operador de mesa de vibroacabadora, rasteleiro, auxiliar de obras de arte. b.2) R$ 2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais) para greidista, laboratorista, motorista de carro leve, motorista e operador de betoneira, motorista e operador de espargidor, motoristas em geral, operador de espargidor, operador de rolo. b.3) R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais) para mecânico geral, operador de máquina de corte e dobra, operador de trator de pneus. b.4) R$ 2.695,00 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais) para motorista de carreta. b.5) R$ 2.800,00 (dois mil, oitocentos reais) para operador de rolo de pneus, operador de usina de asfalto, operador de vibroacabadora, pedreiro de obras de arte. b.6) R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais) para operador de escavadeira hidráulica, operador de retroescavadeira, operador de fresadora, operador de motoniveladora e operador de trator esteira. b.7) R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais) para encarregado de obras de arte e topógrafo. c) AOS TRABALHADORES EM CONCRETEIRA, FICA GARANTIDO UM PISO SALARIAL NA ADMISSÃO DE: c.1) R$ 2.015.00 (dois mil e quinze reais) para zelador de pátio, vigilante, auxiliar de bomba de concreto, auxiliar de central de concreto, auxiliar de laboratório e auxiliar de escritório. c.2) R$ 2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais) para operador de central de concreto, motorista e operador de betoneira, motorista e operador de bomba, assistente financeiro e assistente administrativo. c.3) R$ 2.695,00 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais) para motorista de carreta. c.4) R$ 2.800,00 (dois mil, oitocentos reais) para analista de manutenção de veículos pesados, analista financeiro, analista administrativo. c.5) R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais) para encarregado de central de concreto, encarregado de manutenção, laboratorista e motorista de rodo tre d) AOS TRABALHADORES EM BRITADOR, FICA GARANTIDO UM PISO SALARIAL NA ADMISSÃO DE: d.1) R$ 2.015,00 (dois mil e quinze reais) para vigilante, auxiliar de britagem, auxiliar de manutenção e auxiliar de perfuratriz. d.2) R$ 2.470,00 (dois mil, quatrocentos e setenta reais) para motorista em geral. d.3) R$ 2.695,00 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais) para analista admisnitrativo, soldador, operador de britador, operado de pá carregadeira, operador de perfuratriz. d.4) R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais) para operador de escavadeira hidráulica. Parágrafo 1° - Os valores previstos para o salário normativo referem-se para pagamento mensal, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor. Parágrafo 2° - O salário normativo não se constituirá em base de cálculo para o adicional de insalubridade, aplicando-se o disposto no art. 192 da CLT, ou seja, a base de cálculo de tal adicional será o salário mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:
A partir de 01 de janeiro de 2026 , todos que percebem salário fixo acima do salário normativo terão reajuste salarial sobre o salário percebido no mês de janeiro/2025 em 100% (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, quitando a inflação no período da data base. Parágrafo-único - Poderão ser compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos ocorridos no período da data base de 01/01/2025 a 31/12/2025 com exceção daqueles referidos no item XII da Instrução Normativa número 01 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
A empresa poderá descontar, mensalmente, dos salários dos seus empregados, além dos descontos permitidos por Lei, os referentes à mensalidade associativa do Sindicato, contribuições à Associação Classista, empréstimos pessoais, e a sua participação em benefícios, como seguro de vida, planos de saúde, transporte, alimentação, previdência privada e outros benefícios concedidos, desde que autorizados por estes.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROPORCIONALIDADE:
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA:
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO SEM REGISTRO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DANO A BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA E/OU TERCEIROS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDIDAS DISCIPLINARES:
- e mais 21…
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