Acordo Coletivo

Registro MTE SC003353/2025 · Solicitação MR074859/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,23% 35 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica , com abrangência territorial em Lages/SC .

Partes signatárias

F S.A.
CNPJ 00350763002610

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica , com abrangência territorial em Lages/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Em 01° de setembro de 2025 as Empresas reajustarão os salários dos seus empregados, de forma linear, mediante a aplicação de reajuste de 5,23 % que corresponde a 100% (cem por cento) do INPC acumulado, do período de 01/09/2024 a 31/08/2025 sobre o salário do mês de agosto de 2025. Parágrafo Primeiro: O reajuste do Acordo Coletivo de Trabalho em setembro/2026, será mediante aplicação de 100% (cem por cento) do INPC apurado no período de 01/09/2025 a 31/08/2026. Parágrafo Segundo: As cláusulas de natureza econômica do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão negociadas em até 31/08/2026, através da celebração de Termo Aditivo ao presente ACT. Parágrafo Único - A partir de 01.09.2025 a EMPRESA praticará nos salários o percentual de 5,23% (cinco vírgula vinte e três por cento), referente a 100% (cem por cento) do IPCA do período compreendido entre 01.09.2024 e 31.08.2025, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01.09.2025.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS

A Empresa signatária deste acordo se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o último dia útil do mês subsequente ao vencido.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO OU CONTRACHEQUE

A empresa fornecerá aos seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamento, nos quais terão os principais itens recebidos e deduzidos: salário, horas extras, comissões, férias, descontos legais especificados, taxas de seguro, além de outros títulos que acresçam ou onerem de qualquer forma a remuneração.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO MOBILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.