Acordo Coletivo
Registro MTE SC003353/2025 · Solicitação MR074859/2025 · registrado em 11/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica , com abrangência territorial em Lages/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica , com abrangência territorial em Lages/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01° de setembro de 2025 as Empresas reajustarão os salários dos seus empregados, de forma linear, mediante a aplicação de reajuste de 5,23 % que corresponde a 100% (cem por cento) do INPC acumulado, do período de 01/09/2024 a 31/08/2025 sobre o salário do mês de agosto de 2025. Parágrafo Primeiro: O reajuste do Acordo Coletivo de Trabalho em setembro/2026, será mediante aplicação de 100% (cem por cento) do INPC apurado no período de 01/09/2025 a 31/08/2026. Parágrafo Segundo: As cláusulas de natureza econômica do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão negociadas em até 31/08/2026, através da celebração de Termo Aditivo ao presente ACT. Parágrafo Único - A partir de 01.09.2025 a EMPRESA praticará nos salários o percentual de 5,23% (cinco vírgula vinte e três por cento), referente a 100% (cem por cento) do IPCA do período compreendido entre 01.09.2024 e 31.08.2025, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01.09.2025.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
A Empresa signatária deste acordo se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o último dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO OU CONTRACHEQUE
A empresa fornecerá aos seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamento, nos quais terão os principais itens recebidos e deduzidos: salário, horas extras, comissões, férias, descontos legais especificados, taxas de seguro, além de outros títulos que acresçam ou onerem de qualquer forma a remuneração.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO MOBILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.