Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC003352/2025 · Solicitação MR073276/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Concessionárias e Distribuidores de Veículos , com abrangência territorial em Correia Pinto/SC, Lages/SC e Otacílio Costa/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Concessionárias e Distribuidores de Veículos , com abrangência territorial em Correia Pinto/SC, Lages/SC e Otacílio Costa/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL

A cláusula Trigésima Quarta da CCT 2025/2027 passa a vigorar com a seguinte redação: Tendo em vista que se formou maioria de votos no STF no Agravo ao ARE 1.018.459, no sentido de que é constitucional o desconto da Contribuição Assistencial sobre os salários de todos os empregados em favor do sindicato laboral decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho desde que oportunizado o direito a oposição e em cumprimento ao que foi deliberado pelos representantes dos trabalhadores em concessionárias, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 01 de abril de 2025, as empresas descontarão do salário dos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não ao sindicato laboral, duas parcelas anuais equivalente a 4% (quatro por cento) cada uma nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, limitados ao valor de R$ 100,00 por empregado a cada contribuição, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Lages, em favor do mesmo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto. Parágrafo 1º: Esclarecem os sindicatos convenentes que o conteúdo do caput desta cláusula não foi objeto de negociação entre as partes, tratando-se de ato unilateral de vontade expresso em assembleia laboral, não tendo o sindicato patronal qualquer ingerência na referida deliberação. Parágrafo 2º: O sindicato laboral declara, para todos os efeitos e fins, que assume total responsabilidade pelo conteúdo e efeitos desta cláusula, inclusive eventual devolução de valores, assumindo isoladamente o pólo passivo de eventual ação judicial que tenha por objeto a Contribuição Negocial Profissional. Parágrafo 3º: Em conformidade com a decisão no Agravo ao ARE 1.018.459, acima referido, que estabeleceu o direito de oposição do empregado ao desconto da contribuição, a assembleia estabeleceu que a garantia a este direito do empregado não sindicalizado deverá ser exercido por meio de manifestação pessoal perante o sindicato laboral, escrita de próprio punho, unicamente nos prazos de 02 a 11 de fevereiro de 2026 e de 03 a 12 de agosto de 2026, com cópia para o competente protocolo perante a entidade laboral, devendo o funcionário fazer a entrega desta cópia na empresa a fim de evitar o desconto.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.