Acordo Coletivo
Registro MTE SC003350/2025 · Solicitação MR076516/2025 · registrado em 11/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, Indústrias de Carnes e Derivados, , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, Indústrias de Carnes e Derivados, , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário normativo da categoria, a partir de 01 de maio de 2025 passará a ser de R$ 1.898,00 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais).
CLÁUSULA QUARTA - NEGOCIAÇÃO SALARIAL
A empresa acordante repassará a todos os seus empregados o índice negociado de 5,80% (cinco virgula oitenta por cento), tendo por base os salários do mês de abril de 2025 ficando automaticamente compensadas todas as antecipações salariais concedidas no período que compreende a data-base.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Para os empregados admitidos após o dia 1º de maio de 2024, serão aplicados, sobre os salários de admissão, o índice negociado na cláusula 04 de forma proporcional, não cumulativa, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL NA PROXIMA DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS PERMITIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO TRANSFERENCIA
- CLÁUSULA NONA - JORNADA EXTRAORDINARIA E NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO ASSISUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO E DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.