Acordo Coletivo

Registro MTE SC003348/2025 · Solicitação MR076968/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 02/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos em geral, de estradas, pontes, portos, canais, montagens industriais e engenharia consultiva), Trabalhadores nas Indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornearias, madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras, Trabalhadores oficiais Marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras, Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e Trabalhadores na Indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitárias , com abrangência territorial em Concórdia/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 02 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos em geral, de estradas, pontes, portos, canais, montagens industriais e engenharia consultiva), Trabalhadores nas Indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornearias, madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras, Trabalhadores oficiais Marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras, Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e Trabalhadores na Indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitárias , com abrangência territorial em Concórdia/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - OUTRAS OBRIGAÇÕES

Durante o período de vigência do presente acordo, ficam mantidos todas as demais obrigações previstas na legislação trabalhista (em especial CCT) no que se referem às obrigações que não conflitem com as fixadas neste instrumento; Parágrafo Primeiro: O não cumprimento pela empresa do constante no presente acordo sujeitara a EMPRESA ao pagamento das penas previstas na CCT e legislação em vigor. Parágrafo Segundo: Os termos do presente acordo coletivo abrangem os trabalhadores já contratados bem como os trabalhadores que forem contratados após a sua celebração e fizerem jus, nesse último caso proporcionalmente a sua vigência.

CLÁUSULA QUARTA - PUBLICIDADE

Qualquer divergência na aplicação deste acordo deve ser resolvida em reunião convocada pela suscitante da divergência, com a participação obrigatória das partes através de reunião designada pelo Suscitante. Parágrafo Primeiro: Persistindo a divergência a parte suscitante poderá recorrer a Justiça do Trabalho. Parágrafo Segundo: As partes se comprometem a dar a mais ampla publicidade deste acordo entre os acordantes. Os trabalhadores tomam ciência de que no caso de qualquer descumprimento das cláusulas aqui mencionadas poderão fazer denúncia para o SINTRACOM através dos seguintes canais: e-mail sintracomconcordia@hotmail.com, telefone (49) 3444- 7022 durante o horário normal de expediente

CLÁUSULA QUINTA - VALIDADE

Uma cópia deste acordo poderá ser entregue pelo sistema on line do Ministério do Trabalho e Previdência para registro, tendo validade a partir da data de sua assinatura. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que, independentemente do referido registro e sua data, as partes conferem ao presente Acordo Coletivo de Trabalho a força de coisa julgada, assim como todos os efeitos trabalhistas legais aplicáveis ao Acordo Coletivo de Trabalho, previstos na CLT, em pleno reconhecimento da liberdade negocial e da inegável crise financeira que assola a economia mundial e nacional. E, por estarem de pleno acordo e devidamente contratados, assinam as partes acordantes cada qual por seu representante. Arabutã – SC, 01 de dezembro de 2025

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JUSTIFICATIVAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.