Acordo Coletivo

Registro MTE SC003347/2025 · Solicitação MR073610/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 05/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .

Partes signatárias

CONDOR S.A
CNPJ 86046448000161
CONDOR S.A
CNPJ 86046448001990

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 05 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - TROCA DE JORNADA

Fica acordado que os funcionários do turno matutino e vespertino da Logística II e CD São Bento, irão trabalhar na jornada do dia 06 de dezembro de 2025 e folgar na jornada do dia 02 de janeiro de 2026 e irão trabalhar dia 20 de dezembro de 2025 para folgar dia 05 de janeiro de 2026. E os funcionários do turno normal da Logística II e CD São Bento, irão trabalhar na jornada do dia 20 de dezembro de 2025 e folgar na jornada do dia 02 de janeiro de 2026 e irão trabalhar dia 27 de dezembro de 2025 para folgar dia 05 de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

Fica estabelecido que em necessidade de horas extras nos dias 02 e 05 de janeiro de 2026, essas serão acrescidas do adicional, conforme convenção coletiva de trabalho em vigor, cláusula sétima, letra “d” 120% (cento e vinte por cento) nas horas prestadas em domingos e feriados, exceto nos casos de turnos ininterruptos de revezamento, desde que garantido o repouso semanal definido por lei. A violação do presente acordo por qualquer das partes (empresa e sindicato) implicará em uma multa no valor de 1(um) salário mínimo, bem como em imediata convocação da assembleia para sanar as divergências surgidas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.