Convenção Coletiva
Registro MTE SC003345/2025 · Solicitação MR074166/2025 · registrado em 10/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comércio varejista , com abrangência territorial em Concórdia/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comércio varejista , com abrangência territorial em Concórdia/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras trabalhadas de sábado serão remuneradas com o acréscimo de 60% (sessenta inteiros por cento) para as duas primeiras horas diárias e com o acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) para as horas laboradas após a segunda hora extra diária. Todas as horas extras laboradas nos domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem inteiros por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica proibida a compensação das horas extras trabalhadas aos sábados, domingos, feriados e horas no mês de dezembro. Fica permitida a compensação das demais horas extras conforme Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho (Banco de Horas). PARÁGRAFO SEGUNDO: Não aplica-se o previsto no caput desta cláusula para as empresas que praticam jornada de 7:20 (sete horas e vinte minutos), limitado a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. As horas que ultrapassarem as 7:20 (sete horas e vinte minutos) deverão ser pagas como extras.
CLÁUSULA QUARTA - REFEIÇÕES
ALMOÇO Nos sábados em que ocorrer o labor após às 12 (doze) horas e nos domingos em que ocorrer o labor no período integral, deverá ser concedido aos trabalhadores um intervalo para alimentação (almoço) de no mínimo 1 (uma) hora, e no máximo 2 (duas) horas, sendo que as empresas se comprometem a fornecer aos trabalhadores o respectivo almoço acrescido de um refrigerante, ou alternativamente, o pagamento da refeição no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), sendo que neste último caso, de forma antecipada. JANTAR Nos dias em que ocorrer o labor após às 20:00 (vinte horas), as empresas deverão fornecer aos empregados uma refeição (jantar) acrescida de um refrigerante/suco, ou alternativamente, o pagamento da refeição no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), sendo que neste último caso, de forma antecipada. Parágrafo único: quando ocorrer o labor em regime especial e em horário noturno que supere 2 (duas) horas extras no dia, além do intervalo intrajornada normal, deverá ser concedido aos trabalhadores 01 (uma) hora complementar de intervalo para descanso e alimentação, não computada na jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ESTUDANTES
Os empregados estudantes, quando coincidir com horário de aula deverão ser liberados em horário normal.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SETORES DO COMÉRCIO ABRANGIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.