Convenção Coletiva

Registro MTE SC003344/2025 · Solicitação MR074276/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio varejista , com abrangência territorial em Alto Bela Vista/SC, Arabutã/SC, Concórdia/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Peritiba/SC, Piratuba/SC e Presidente Castello Branco/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio varejista , com abrangência territorial em Alto Bela Vista/SC, Arabutã/SC, Concórdia/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Peritiba/SC, Piratuba/SC e Presidente Castello Branco/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO

As empresas poderão estabelecer jornada de trabalho superior ou inferior à jornada normal estabelecida para os funcionários, em determinados dias e/ou períodos, sendo que a diferença de horas serão depositadas no banco de horas para posterior compensação com a correspondente diminuição em igual número de horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - DO LIMITE DE HORAS A SEREM COMPENSADAS Fica estabelecido o limite de até 8 (oito) horas extras por mês, totalizando 32 (trinta e duas) horas quadrimestrais, que poderão ser compensadas, nas condições desta Convenção. PARÁGRAFO SEGUNDO - DO PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS O período de apuração do Banco de Horas será de 04 (quatro) meses, passando a vigorar a partir do mês de novembro 2025, ou seja: 1º quadrimestre (novembro 2025, dezembro 2025, janeiro 2026 e fevereiro 2026), 2º quadrimestre (março 2026, abril 2026, maio 2026 e junho 2026) 3º quadrimestre (julho 2026, agosto 2026, setembro 2026 e outubro 2026). PARÁGRAFO TERCEIRO - DA FORMA DE COMPENSAÇÃO Ao final de cada mês, serão apuradas as horas extras realizadas pelo empregado, sendo que, as excedentes da oitava hora extra, serão obrigatoriamente pagas como extras no próprio mês com o adicional Convencional, e as demais até o limite de 32 horas por quadrimestre, poderão ser compensadas a partir do 2º mês do respectivo quadrimestre: a) O saldo de horas extras do quadrimestre deverá ser pago ao término do mesmo, zerando o período de apuração, para dar-se início ao outro período (quadrimestre). b) Nas datas que antecederem feriadão ou no carnaval, as empresas que optarem por fechar seus estabelecimentos e que não obtiverem horas acumuladas para realizar a compensação, poderão conceder as folgas à seus empregados compensando as referidas horas dentro do próprio mês. PARÁGRAFO QUARTO - DA FORMA DE COMPENSAÇÃO Fica estabelecido entre as partes que a compensação de horas deverá ocorrer visando proporcionar, ao funcionário, respectivamente, o descanso de um dia integral de trabalho e, não sendo possível, ao menos, meio período de trabalho. Na hipótese de haver saldo de horas inferior a quatro horas, tenha ou não havido a compensação com um dia, ou meio dia de trabalho, tal saldo, poderá, então, ser compensado sem respeitar o descanso de um dia ou meio período de trabalho, mas desde que em uma única ocasião. PARÁGRAFO QUINTO - DA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO Com objetivo de possibilitar a compensação de horas até o limite desta Convenção, as empresas se comprometem a avisarem o respectivo funcionário, 2 (dois) dias úteis antes de se dar início à compensação. PARÁGRAFO SEXTO - DO CONTROLE DO HORÁRIO As empresas que adotarem a presente Convenção ficam obrigadas a efetuar o controle de horário de seus funcionários, através de cartão ponto, podendo ser por meio magnético mecânico ou manual, de forma a constar a efetiva hora trabalhada e que possibilite levantar as horas sujeitas ao banco de horas e as Horas a serem pagas como extras. PARÁGRAFO SÉTIMO - DO MÊS DE APURAÇÃO Considera-se como mês para apuração dos períodos acima descritos, o mês consignado nos cartões-ponto, mesmo que não coincida com o mês calendário. PARÁGRAFO OITAVO - SETORES INSALUBRES O disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica aos trabalhadores que laboram expostos a condições insalubres. As horas extras realizadas em condições insalubres deverão ser pagas mensalmente ao trabalhador, acrescido do respectivo adicional convencional.

CLÁUSULA QUARTA - PENALIDADES

As empresas que deixarem de cumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho ficarão sujeitas as seguintes penalidades: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será aplicada multa por descumprimento da Convenção, no valor equivalente ao montante devido ao empregado, acrescida de 10% (dez inteiros por cento) do salário normativo, por infração e por trabalhador afetado, revertendo em favor da parte prejudicada. PARÁGRAFO SEGUNDO: Multa pedagógica negocial de 1 (um) salário normativo por descumprimento e por empregado afetado, revertendo as referidas multas em favor do Sindicato Laboral.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.