Acordo Coletivo
Registro MTE SC003339/2025 · Solicitação MR070702/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZENS GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Palhoça/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC e São José/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de novembro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZENS GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Palhoça/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC e São José/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente ACORDO PARA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA AVULSA será aplicável no âmbito das EMPRESAS TOMADORAS, abrangerá todos os trabalhadores avulsos no sistema de efetivo ou rodízio em caráter de força supletiva, nos termos da Portaria MTE nº. 3.204/88, Leis nº 8.212/91 e 8.213/91 Art. 10 e 12, inciso “VI”, legitimado extraordinariamente pela constituição Federal de 1.988 e recentemente com o advento da Lei nº 12.023, de 27/08/2009.
CLÁUSULA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em casos de acidente de trabalho, que porventura ocorrerem com um dos associados AVULSOS, a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) será preenchida pela entidade sindical respectiva. Parágrafo primeiro: Todos os trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral AVULSOS intermediados pela FETRAMMASC deverão estar devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá fornecido pelo intermediador. Parágrafo segundo: Não será de responsabilidade da EMPRESA TOMADORA qualquer pagamento durante o período em que o trabalhador estiver acidentado ou em gozo de auxílio-doença.
CLÁUSULA QUINTA - VALORES E FORMA DE PAGAMENTO
A EMPRESA QUE FIZER A REQUISIÇÃO DE TRABALHADORES AVULSOS pagará a FETRAMMASC os seguintes valores de acordo com os serviços intermediados por oito 8 (oito) hora diárias trabalhadas; Trabalhador Avulso R$: 11,20 Fiscal R$: 15,85 Operador/Conferente R$: 15,85 Repouso 18.18% Repouso 18.18% Repouso 18.18% Férias 12.12% Férias 12.12% Férias 12.12% 13 salário 9.00% 13 salário 9.00% 13 salário 9.00% Férias adm. 1.00% Férias adm. 1.00% Férias adm. 1.00% 13 salário adm. 0.66% 13 salário adm. 0.66% 13 salário adm. 0.66% Taxa adm. 35 % Taxa adm. 35 % Taxa adm. 35 % Parágrafo primeiro - Será de responsabilidade da EMPRESA o (VT) Vale Transporte (no valor da passagem do município de Palhoça) R$ 18,50 (Dezoito reais e cinquenta centavos) e o (VA) Vale Alimentação no valor de R$ 33,50 aos colaboradores que estiverem à sua disposição. Parágrafo segundo - O serviço prestado do dia 01 (um) ao dia 15 (quinze), referente à primeira quinzena, a EMPRESA efetuará o pagamento até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de prestação de serviço. Parágrafo terceiro - Os serviços prestados do dia 16 (onze) ao dia 30 ou trinta e um (trinta ou trinta e um), referente à segunda quinzena, a EMPRESA efetuara o pagamento até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Parágrafo quarto - Anexo ao documento de cobrança, a FETRAMMASC deverá apresentar boletim diário de serviço, que deverá ser assinado pelo responsável da EMPRESA.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ACRESCIMOS LEGAIS/ RSR/ FERIAS/13º /FGTS/ INSS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONFECÇÃO DE GUIAS SOCIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DE COMPROMISSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATIVIDADES DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.