Acordo Coletivo
Registro MTE SC003337/2025 · Solicitação MR073635/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio, excluindo dos municípios de Balneário Camboriú,Camboriú, Itapema, Porto Belo a representação das categorias profissionais"trabalhadores no Comércio de Minérios e derivados de Petróleo", empregados vendedores e viajantes do comércio e propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos e nos municípios de Balneário Camboriú e Camboriú apenas a categoria Profissional do comércio varejista e atacadista em geral, incluindo todos os trabalhadores da área administrativa das empresas dos referidos ramos. , com abrangência territorial em Navegantes/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio, excluindo dos municípios de Balneário Camboriú,Camboriú, Itapema, Porto Belo a representação das categorias profissionais"trabalhadores no Comércio de Minérios e derivados de Petróleo", empregados vendedores e viajantes do comércio e propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos e nos municípios de Balneário Camboriú e Camboriú apenas a categoria Profissional do comércio varejista e atacadista em geral, incluindo todos os trabalhadores da área administrativa das empresas dos referidos ramos. , com abrangência territorial em Navegantes/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA MANUTENÇÃO SALARIAL
É vedada a redução salarial dos empregados que cumprem horário inferior à jornada semanal mencionada no presente Acordo Coletivo de Trabalho
CLÁUSULA QUARTA - DO REEMBOLSO CRECHE
1. Independentemente do tempo de casa, a MATTEL poderá optar pelo benefício do Reembolso Creche, de que trata a Lei 14.457/2022, desde que sejam observados os critérios estabelecidos dos incisos I e IV do art. 2º da mencionada Lei. 2. O valor do reembolso-creche corresponderá ao valor da mensalidade da escola ou creche em que a criança estiver matriculada, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-mínimo federal, em vigor na época do reembolso. 3. Se a mãe for a beneficiária, a MATTEL pagará o reembolso-creche a partir da data de retorno da de sua respectiva licença maternidade. § Primeiro: Caso o pai seja o beneficiário do reembolso-creche, a MATTEL começará a pagá-lo a partir da data de retorno da licença-maternidade da mãe. Na hipótese desta decidir não retornar às suas atividades profissionais, o auxílio-creche será devido a partir da data de matrícula da criança na escola ou creche. § Segundo: Em qualquer hipótese de retorno da mãe ao trabalho, o reembolso-creche somente será devido após o comprovante de matrícula da criança em escola ou creche. 4. Para pleitear o reembolso-creche, o beneficiário, pai ou mãe da criança, deverá apresentar mensalmente, até o primeiro dia útil de cada mês, ao departamento de Recursos Humanos da MATTEL, cópia do boleto da mensalidade da escola ou creche, e o respectivo comprovante de pagamento. 5. A MATTEL fica desde já isenta da obrigação de conceder reembolso-creche, em relação ao mês ao qual o bene??cio deveria ser efe??vado, na hipótese de documentação apresentada ao departamento de Recursos Humanos de forma incompleta, ou após o prazo máximo mensal para apresentação do comprovante de despesa. 6. Na hipótese de término do contrato de trabalho, por qualquer motivo e por qualquer uma das partes, durante os primeiros 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de vida da criança, o reembolso-creche será devido apenas ate o úl??mo mês trabalhado pelo empregado na empresa. 7. A MATTEL estará desobrigada a conceder o reembolso-creche se o pai ou a mãe beneficiária optarem, a partir do fim da licença-maternidade da mãe, pela contratação de babá. 8. Se, a qualquer tempo, durante os primeiros 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de vida da criança, o pai ou mäe decidir matriculá-la em escola ou creche, o empregado poderá pleitear o auxílio-creche a partir do mês da data de matrícula da criança na escola ou na creche. § Único - Nessa hipótese, o benefício será concedido mensalmente ao empregado, enquanto a criança estiver matriculada, até atingir 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de vida, desde que o empregado apresente de maneira completa e tempestiva a documentação exigida pela MATTEL. 9. Fica desde já definido que o reembolso-creche ora negociado possui natureza eminentemente indenizatória, não integrando os salários dos empregados para quaisquer fins, e tampouco se constituirá em base de cálculo para apuração de verbas rescisórias, dos depósitos do FGTS ou dos recolhimentos devidos à Seguridade Social (INSS).
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: 1. 0s empregados cumprirão a jornada de trabalho fixada contratualmente de oito (8) horas diárias, com uma (1) para descanso e refeição, e de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira. 2. A jornada normal de trabalho poderá ser prorrogada em até duas (2) horas diárias, nos termos do artigo 59 da CLT, que poderão ser compensadas através do presente acordo de prorrogação e compensação, as quais serão lançadas como horas positivas no controle de registro de horas extraordinárias do empregado. 3. O Banco de Horas terá seu período de apuração divido em 2 (dois): • Janeiro a junho (do ano calendário), com pagamento do saldo em julho do mesmo ano; • Julho a dezembro (do ano calendário), com pagamento do saldo em janeiro do ano seguinte. Parágrafo único — A apuração do saldo de horas do Acordo de Prorrogação poderá ser efetuado na semestralidade indicada no item 4.3 deste Acordo Coletivo, desde que entre a prestação do trabalho extraordinário e seu pagamento ou compensação não ultrapasse o prazo máximo de seis (6) meses, conforme o § 5° do art. 59 da CLT. 4. As compensações da jornada do Banco de Horas deverão ocorrer até no máximo 72 (setenta e duas) horas anteriores ao término de cada período mencionado no item 4.3, sendo que, quando do fechamento semestral do Banco de Horas, caso se verifique horas positivas sem a devida compensação, essas deveräo ser pagas juntamente com o salário do mês subsequente ao semestre. 5. Para o período laborado em caráter extraordinário, respeitado o limite de que trata o art. 59 da Lei Consolidada, cada hora extra lançada no banco de horas gerará uma hora de crédito. 6. Se for verificado saldo de horas negativas do empregado para com a MATTEL no término do período do item 4.3, os empregados terão mais 30 (trinta) dias para a compensação. 7. Para o controle das horas extras e respectivas compensações, a MATTEL fornecerá ao empregado, sempre que solicitado, o comprovante individualizado onde conste o montante das horas extras laboradas no mês e o saldo, eventualmente existente para a compensação. 8. Deverá a empresa comunicar ao empregado, com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas, os dias e horário designados para a folga compensatória relativas à compensação do saldo de horas positivas. 9. Deverá também o empregado solicitar, com antecedência minima de 48 horas, a dispensa do trabalho para tratar de assuntos pessoais, cabendo à MATTEL decidir unilateralmente sobre a sua concessão, dando-se às horas não trabalhadas o tratamento previsto no item 4.14 deste Acordo Cole??vo, se deferido o pedido do empregado. § único: inobservadas as condições estabelecidas no item 4.11, a ausência do empregado será considerada falta injustificada, sujeitando o colaborador ao desconto salarial correspondente. 10. As horas extras trabalhadas nos sábados, domingos e feriados, sob nenhuma hipótese, constituirão crédito no Banco de Horas. § Primeiro: Faculta-se a MATTEL convocar seus empregados para o trabalho em dias feriados, remunerando-se as horas prestadas com o acréscimo de 100% sobre a hora normal (art. 9° da Lei 605/1943). § Segundo: Os empregados não poderão ser convocados ao trabalho nos dias 1° de janeiro, 1O de maio, 12 de outubro e 25 de dezembro e, datas em que os trabalhadores deverão gozar obrigatoriamente de folga, sob pena de uma multa de no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada dia trabalhado, a ser aplicada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itajaí. §Terceiro: Não se constituirá infração passível de multa de R$ 25.000,00 prevista desta cláusula, o trabalho desenvolvido nos dias feriados pelo pessoal de manutenção, vigilância e limpeza, desde que não envolva atendimento a clientes. 11. Na ocorrência de saídas antecipadas ou entradas tardias, sem a devida justificativa, as horas não laboradas por tais motivos não poderão ser computadas para fins de Banco de Horas. 12. Caso o trabalhador seja dispensado antes de esgotado o período de vigência desse Acordo Coletivo de Banco de Horas, fica a MATTEL obrigada a contabilizar e pagar o saldo de horas remanescentes verificadas no período. 13. Se houver saldo de crédito, essas horas deverão ser remuneradas como horas extraordinárias e, na hipótese de se verificar o saldo de horas débito, não poderão ser descontadas na rescisão contratual. 14. A ausência do empregado ao trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do Banco de Horas na razão da sua proporcionalidade. § Único: A cada hora negativa ou positiva, corresponderá igualmente a uma hora o período de compensação aqui ajustado.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO MECANISMO DE SOLUÇÂO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÂO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÂO< REVISÂO< DENÙNCIA E REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MANUTENÇÃO DAS REGRAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.