Acordo Coletivo
Registro MTE SC003336/2025 · Solicitação MR070191/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas empresas industriais, independentemente da natureza da constituição jurídica das empresas, se por cota de capital limitado, ou responsabilidade limitada ou ilimitada, por ações, sociedades anônimas de capital aberto ou fechado, firmas individuais, cooperativas industriais e outras que tenham como objeto de exploração industrial social a indústria de carnes e derivados, indústrias de rações, indústrias de massas, indústrias de biscoitos, indústrias de trigo, indústrias do milho, indústrias da panificação, indústrias de laticínios e derivados, , com abrangência territorial em Pinhalzinho/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas empresas industriais, independentemente da natureza da constituição jurídica das empresas, se por cota de capital limitado, ou responsabilidade limitada ou ilimitada, por ações, sociedades anônimas de capital aberto ou fechado, firmas individuais, cooperativas industriais e outras que tenham como objeto de exploração industrial social a indústria de carnes e derivados, indústrias de rações, indústrias de massas, indústrias de biscoitos, indústrias de trigo, indústrias do milho, indústrias da panificação, indústrias de laticínios e derivados, , com abrangência territorial em Pinhalzinho/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO
O presente acordo, celebrado entre as partes, foi devidamente autorizado por meio de votação secreta realizada na unidade da empresa em 07 de novembro de 2025 , conforme edital previamente publicado e ata de apuração de votos anexa. O instrumento atende aos princípios que regem as relações de trabalho e tem por finalidade reconhecer e premiar os seguintes aspectos: a) A sazonalidade na comercialização dos produtos da Empresa , especialmente nos períodos em que ocorrem substanciais reduções de demanda, decorrentes de fatores diversos — incluindo variações econômicas — que impactam negativamente na manutenção dos níveis de emprego, considerando também a possibilidade de recuperação da demanda em outras épocas do ano; b) O reconhecimento e o fortalecimento dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho , conforme preceitua o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e em consonância com a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
CLÁUSULA QUARTA - DO FUNCIONAMENTO
Fica estabelecida entre as partes a flexibilização da jornada de trabalho, administrada através do Sistema de Crédito e Débito.
CLÁUSULA QUINTA - OBJETO
As horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal estabelecida para o funcionário, em determinados dias e/ou períodos, serão depositadas em Banco de Horas e compensadas posteriormente pela correspondente diminuição/aumento em igual número de horas ou dias; a) Não valerá como hora a ser compensada aquela que o empregado realizar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata; b) Levando em consideração as exigências das atividades de caráter imprevisível e/ou emergencial, a Empresa Acordante poderá informar a diminuição ou o aumento da jornada, até no mesmo dia. Nas demais hipóteses, a comunicação deverá ser feita com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência; As jornadas de trabalhos em domingos e feriados civis e religiosos não farão parte do banco de horas, quando da sua realização, salvo quando já integrado o domingo na jornada de trabalho.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA MÁXIMA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROCEDIMENTO DE FECHAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - FALTAS
- CLÁUSULA NONA - DOS EMPREGADOS NOVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALDO POSITIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.