Acordo Coletivo

Registro MTE AM000340/2026 · Solicitação MR027829/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa LOJAS RIACHUELO S/A , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

LOJAS RIACHUELO SA
CNPJ 33200056002940
LOJAS RIACHUELO SA
CNPJ 33200056004721
LOJAS RIACHUELO SA
CNPJ 33200056015502
LOJAS RIACHUELO SA
CNPJ 33200056017548
LOJAS RIACHUELO SA
CNPJ 33200056051568
LOJAS RIACHUELO SA
CNPJ 33200056021731
LOJAS RIACHUELO SA
CNPJ 33200056031370
LOJAS RIACHUELO SA
CNPJ 33200056032008
LOJAS RIACHUELO SA
CNPJ 33200056036500
LOJAS RIACHUELO SA
CNPJ 33200056051304

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa LOJAS RIACHUELO S/A , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOMINGOS

Ajustam as partes que a empresa poderá utilizar a mão de obra de seus empregados independente de gênero em todos os domingos durante a vigência do presente acordo, sem limitação de jornada, observando os limites legais de duração do trabalho e assegurando o cumprimento da jornada semanal e diária previstas na legislação, inclusive em periodos sazonais, tais como: Natal, Black Friday, datas comemorativas e demais eventos do comércio. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado que a empresa poderá adotar, para melhor adequação operacional e cobertura de equipe, escalas de trabalho 2x2, 1x1 e 2x1, sempre preservando o descanso do trabalhador; PARÁGRAFO SEGUNDO: As escalas de trabalho serão previamente divulgadas, assegurando organização, previsibilidade e transparência aos empregados; PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que o trabalho realizado pelo empregado aos domingos será compensado mediante a concessão de folga compensatória em outro dia da mesma semana, respeitando-se o intervalo máximo de sete dias consecutivos de trabalho, conforme previsto na legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - FERIADO

Ajustam as partes que a empresa poderá abrir suas unidades, bem como utilizar a mão de obra de todos os seus empregados em todos os feriados do presente ano, exceto 25 de dezembro e 01 de janeiro, sem limitação de jornada, observando os limites legais de duração do trabalho e assegurando o cumprimento da jornada semanal e diária previstas na legislação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que o trabalho realizado pelo empregado em feriados será compensado mediante concessão de folga compensatória no prazo de até 30 dias após o feriado trabalhado. Nos meses em que houver dois ou mais feriados, a compensação poderá ocorrer no prazo de até 60 dias, respeitando-se, em todos os casos, o intervalo máximo de sete dias consecutivos de trabalho, conforme previsto na legislação vigente. Por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.