Acordo Coletivo
Registro MTE AM000340/2026 · Solicitação MR027829/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa LOJAS RIACHUELO S/A , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa LOJAS RIACHUELO S/A , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOMINGOS
Ajustam as partes que a empresa poderá utilizar a mão de obra de seus empregados independente de gênero em todos os domingos durante a vigência do presente acordo, sem limitação de jornada, observando os limites legais de duração do trabalho e assegurando o cumprimento da jornada semanal e diária previstas na legislação, inclusive em periodos sazonais, tais como: Natal, Black Friday, datas comemorativas e demais eventos do comércio. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado que a empresa poderá adotar, para melhor adequação operacional e cobertura de equipe, escalas de trabalho 2x2, 1x1 e 2x1, sempre preservando o descanso do trabalhador; PARÁGRAFO SEGUNDO: As escalas de trabalho serão previamente divulgadas, assegurando organização, previsibilidade e transparência aos empregados; PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que o trabalho realizado pelo empregado aos domingos será compensado mediante a concessão de folga compensatória em outro dia da mesma semana, respeitando-se o intervalo máximo de sete dias consecutivos de trabalho, conforme previsto na legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - FERIADO
Ajustam as partes que a empresa poderá abrir suas unidades, bem como utilizar a mão de obra de todos os seus empregados em todos os feriados do presente ano, exceto 25 de dezembro e 01 de janeiro, sem limitação de jornada, observando os limites legais de duração do trabalho e assegurando o cumprimento da jornada semanal e diária previstas na legislação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que o trabalho realizado pelo empregado em feriados será compensado mediante concessão de folga compensatória no prazo de até 30 dias após o feriado trabalhado. Nos meses em que houver dois ou mais feriados, a compensação poderá ocorrer no prazo de até 60 dias, respeitando-se, em todos os casos, o intervalo máximo de sete dias consecutivos de trabalho, conforme previsto na legislação vigente. Por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.