Acordo Coletivo

Registro MTE SC003331/2025 · Solicitação MR074703/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigente Reajuste 4,50% 47 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores vinculados nas Indústrias Químicas , com abrangência territorial em Imbituba/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores vinculados nas Indústrias Químicas , com abrangência territorial em Imbituba/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a partir de 1º/11/2025 , já devidamente acrescido do percentual de reajuste negociado pelas partes, um Piso Salarial mensal de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais reais) . Durante o contrato de experiência, de no máximo de 90 (noventa) dias, a remuneração será equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do piso salarial ora estabelecido, não podendo, contudo, ser inferior ao salário mínimo regional vigente no Estado de Santa Catarina.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa concederá aos respectivos empregados, em decorrência da data base de primeiro de novembro de 2025 (1º/11/2025), reajuste e/ou correção salarial, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), correspondente ao período revisado de 1º/11/2024 a 31/10/2025, a incidir sobre os salários vigentes em 1º/11/2024, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior a esta. Parágrafo Primeiro - Dos percentuais e valores acima previstos serão compensados os aumentos e/ou antecipações espontâneas ou compulsórias concedidos a partir da data-base, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação, implemento de idade, mérito e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos empregados, comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas. Parágrafo Único – A empresa deverá descontar, do pagamento de seus empregados, sempre que informado às empresas, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, seguro de vida em grupo, planos de saúde, vale-refeição, SESI, transporte, alimentação/alimentos, medicamentos/farmácia, clube ou associações, inclusive o consumo nestes, por fornecimento através de empresas terceirizadas, Convênios/Benefícios mantidos pelo Sindicato Profissional., desde que houver autorização escrita do empregado.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - RESCISÕES COMPLEMENTARES
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MORA SALARIAL
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.