Acordo Coletivo
Registro MTE SC003331/2025 · Solicitação MR074703/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores vinculados nas Indústrias Químicas , com abrangência territorial em Imbituba/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores vinculados nas Indústrias Químicas , com abrangência territorial em Imbituba/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a partir de 1º/11/2025 , já devidamente acrescido do percentual de reajuste negociado pelas partes, um Piso Salarial mensal de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais reais) . Durante o contrato de experiência, de no máximo de 90 (noventa) dias, a remuneração será equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do piso salarial ora estabelecido, não podendo, contudo, ser inferior ao salário mínimo regional vigente no Estado de Santa Catarina.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa concederá aos respectivos empregados, em decorrência da data base de primeiro de novembro de 2025 (1º/11/2025), reajuste e/ou correção salarial, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), correspondente ao período revisado de 1º/11/2024 a 31/10/2025, a incidir sobre os salários vigentes em 1º/11/2024, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior a esta. Parágrafo Primeiro - Dos percentuais e valores acima previstos serão compensados os aumentos e/ou antecipações espontâneas ou compulsórias concedidos a partir da data-base, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação, implemento de idade, mérito e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos empregados, comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas. Parágrafo Único – A empresa deverá descontar, do pagamento de seus empregados, sempre que informado às empresas, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, seguro de vida em grupo, planos de saúde, vale-refeição, SESI, transporte, alimentação/alimentos, medicamentos/farmácia, clube ou associações, inclusive o consumo nestes, por fornecimento através de empresas terceirizadas, Convênios/Benefícios mantidos pelo Sindicato Profissional., desde que houver autorização escrita do empregado.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - RESCISÕES COMPLEMENTARES
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.