Convenção Coletiva
Registro MTE SC003325/2025 · Solicitação MR073969/2025 · registrado em 10/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores no comércio varejista , com abrangência territorial em Alto Bela Vista/SC, Arabutã/SC, Concórdia/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Peritiba/SC, Piratuba/SC e Presidente Castello Branco/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores no comércio varejista , com abrangência territorial em Alto Bela Vista/SC, Arabutã/SC, Concórdia/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Peritiba/SC, Piratuba/SC e Presidente Castello Branco/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo para a categoria profissional, inclusive aos comissionistas, na seguinte forma: Alto Bela Vista, Arabutã, Concórdia, Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Jabora, Lindóia do Sul, Peritiba, Piratuba e Presidente Castello Branco - R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais). PARÁGRAFO ÚNICO: Caso ocorra o reajuste do piso regional de salários que cause prejuízo ao salário normativo da categoria, haverá reajuste do mesmo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários do mês de novembro/2024 dos integrantes da categoria profissional de Alto Bela Vista, Arabutã, Concórdia, Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Jabora, Lindóia do Sul, Peritiba, Piratuba e Presidente Castello Branco , serão reajustados pelo percentual de 6,20% (seis virgula vinte por cento), aplicados sobre os salários vigentes em outubro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser compensadas as antecipações e aumentos concedidos no período. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que já tiverem fechado/rodado as folhas de pagamento por ocasião do firmamento deste instrumento, deverão realizar o pagamento das respectivas diferenças junto à remuneração de dezembro de 2025, sob pena de incorrerem nas multas convencionais.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Aos empregados admitidos após novembro/2024, fica assegurado a correção salarial na seguinte proporção: Admissão - INPC Outubro/2025 – 0,52% Setembro/2025– 1,03% Agosto/2025 – 1,55% Julho/2025 – 2,07% Junho/2025 – 2,58% Maio/2025 – 3,10% Abril/20235– 3,62% Março/2025 – 4,13 % Fevereiro/2025 – 4,65% Janeiro/2025 – 5,17% Dezembro/2024 – 5,68% Novembro/2024 – 6,20%
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL - QUINZENA
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIVALÊNCIA DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO DOS CO…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MÃE COMERCIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.