Acordo Coletivo

Registro MTE AM000339/2026 · Solicitação MR043451/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 23 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos os motoristas que são representados pelo SINDICARGAS/AM, Sindicato Laboral Signatário deste ACT e que exerçam suas atividades como empregados da empresa EMPRESA AMAZÔNENSE DE COLETA DE LIXO LTDA, na função de motoristas, associados ou não ao Sindicato obreiro signatário deste ACT, , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Partes signatárias

SINDICARGAS/AM Sindicato
CNPJ 00408683000110

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos os motoristas que são representados pelo SINDICARGAS/AM, Sindicato Laboral Signatário deste ACT e que exerçam suas atividades como empregados da empresa EMPRESA AMAZÔNENSE DE COLETA DE LIXO LTDA, na função de motoristas, associados ou não ao Sindicato obreiro signatário deste ACT, , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO NORMATIVO

A empresa que atua no segmento da prestação de serviço de coleta de lixos sólidos e resíduos líquidos urbanos concederão aos empregados, abrangidos por este instrumento coletivo o seguinte reequilíbrio salarial: INPC acumulado jun./25 a mai./2026 de 6,00% pontos a ser aplicado sobre os salários vigentes. Os pisos normativos para as funções abaixo se manterão nos seguintes valores vigentes: Funções Valor atual Motoristas de Caminhão Cuca coletor de Lixo Urbano R$ 3.182,16 Motorista Operador de Caminhão Munck R$ 3.481,37 Motoristas de Caminhão Cuca Coletor de Lixo Sólido Urbano R$ 3.094,64 Motoristas de Caminhão Coletor de Resíduos Líquidos Urbanos R$ 3.094,64

CLÁUSULA QUARTA - DA INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade, com base no disposto no artigo 192 da CLT, será pago da seguinte forma: GRAU MÉDIO DE 20% para: MOTORISTAS DE CAMINHÃO CUCA COLETOR DE LIXO URBANO em cima do salário mínimo vigente. PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados os equipamentos para a segurança e proteção individual (EPIs), em atendimento ao disposto no artigo 191 da C.L.T.

CLÁUSULA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA

A empresa, além do piso previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fornecerão aos seus empregados um cartão de cesta básica de alimentação mensal ou similar, reajustado em 6,06% pontos percentuais. O valor mínimo da CESTA BÁSICA passa a ser de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) , lhes sendo facultado descontar em folha de pagamento dos empregados o valor máximo de R$ 1,00 (um real) como forma indenizatória do benefício concedido. § 1º Só terá direito a cesta básica de alimentação os colaboradores que não apresentarem faltas injustificadas no mês. § 2º - A contagem do prazo para obtenção do benefício contido nesta cláusula iniciará no primeiro dia de cada mês e a sua entrega dar-se-á, até no máximo, no décimo dia útil do mês subsequente ao da aquisição do referido benefício. § 3º Os trabalhadores que forem gozar suas férias, desde que não excedam 4 (quatro) faltas sem justificativas em um período de 12 meses, terão direito a receber a cesta básica de alimentação durante o período de férias. § 4º Os trabalhadores que estejam de atestado médico ou afastados por acidente de trabalho não perderão suas respectivas cestas básicas. § 5º - Fica acordado que o presente benefício não integra a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais, trabalhistas ou tributários, conforme convênio firmado com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. § 6º - Por força deste Acordo Coletivo de Trabalho e à luz do Art. 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal do Brasil e Art. 611 §1º da CLT, o benefício concedido pelos empregadores não conveniados ao PAT, também não integrará a remuneração, nos termos do parágrafo anterior.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - DO PLANO ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO INTERMITENTE E PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS/ BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DA JORNADA E DO RELÓGIO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESCALA DE REVESAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADO MÉDICOS E DECLARAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.