Acordo Coletivo
Registro MTE SC003316/2025 · Solicitação MR075029/2025 · registrado em 09/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comercio em geral , com abrangência territorial em Bela Vista do Toldo/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Santa Terezinha/SC e Três Barras/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de dezembro de 2025 a 04 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comercio em geral , com abrangência territorial em Bela Vista do Toldo/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Santa Terezinha/SC e Três Barras/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS A SEREM PRORROGADAS
As jornadas serão prorrogadas conforme datas e quantitativos abaixo: Data Excedente de Jornada 18/12/2025 +1 hora 19/12/2025 +1 hora 20/12/2025 +1 hora 22/12/2025 +1 hora 23/12/2025 +1h30min 29/12/2025 +1 hora 30/12/2025 +1 hora Total de horas a compensar: 7h30min As horas extras acima mencionadas serão compensadas com Dispensa Remunerada (DR) nos dias 02/01/2026 (sexta-feira) e 03/01/2026 (sábado) , totalizando 12 horas de folga . PARAGRAFO UNICO : As 4 horas e 30 minutos a mais no total das folgas, que excedem as horas a serem compensadas, não serão consideradas como horas negativas para as empregadas, nem gerarão qualquer tipo de débito ou compensação futura. Essas horas extras não utilizadas para compensação não terão impacto na jornada das trabalhadoras, garantindo o pleno respeito às suas condições de trabalho e descanso.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
As horas prorrogadas serão compensadas integralmente com Dispensa Remunerada (DR) , sem prejuízo da remuneração, nos seguintes dias: 02/01/2026 03/01/2026 Restando quitadas as horas extras deste acordo. Em caso de rescisão contratual antes da compensação, as horas serão pagas com os adicionais previstos na Norma Coletiva da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - DOS INTERVALOS PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
A EMPREGADORA assegurará às trabalhadoras abrangidas por este acordo: a) Intervalo intrajornada para repouso e alimentação de no mínimo 1 (uma) hora , quando a jornada diária ultrapassar 6 (seis) horas, conforme disposto no art. 71 da CLT; b) Intervalo para lanche/descanso no período da tarde de 15 (quinze) minutos , sem desconto da jornada, quando a prorrogação resultar em jornada superior a 8 (oito) horas no dia trabalhado. Parágrafo único: Os intervalos mencionados nesta cláusula não serão suprimidos , devendo constar nos controles de jornada. Em caso de descumprimento, será devido o pagamento integral do período não concedido como hora extra , acrescida do respectivo adicional previsto em Convenção Coletiva.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIAS LEGAIS E NORMATIVAS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.