Acordo Coletivo
Registro MTE SC003314/2025 · Solicitação MR075844/2025 · registrado em 09/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Indústria Informática , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de novembro de 2025 a 24 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Indústria Informática , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO
O presente Acordo Coletivo, celebrado entre as partes, conforme abaixo assinado dos colaboradores que segue anexo, atende aos seguintes preceitos de relações do trabalho e considera: a) A sazonalidade na comercialização dos produtos de metalurgia, a inconstância das condições climáticas, a instabilidade econômica, entre outras, provocam substanciais variações das atividades operacionais, com significativos reflexos e dificuldades na manutenção da demanda; b) As disposições da Constituição Federal que privilegiam a manutenção do emprego através da valorização do trabalho humano (Artigo 1º, IV, Artigo 7º, I e Artigo 170, VIII); c) Possibilidades legais de flexibilização das condições de trabalho, de comum acordo entre empregados, estes representados por seu Sindicato, que atuam fundados no Artigo 8º, I da Constituição Federal, especialmente quando instituem normas mais favoráveis aos trabalhadores, assim consideradas aquelas que preservam empregados, com vistas ao equilíbrio social; d) Reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, preconizado no Artigo 7º, XXVI da Constituição Federal; e) Possibilidade de compensação de horários e redução de jornadas, através de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, nos termos da parte final do Artigo 7º, XIII, da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
Fica estabelecida entre as partes a adoção do sistema de compensação para todos os colaboradores da empresa, que será administrado através do sistema de débito de crédito de horas, formando o BANCO DE HORAS, de acordo com os seguintes critérios : a) Devem ser creditadas no Banco de Horas todas as horas que excederem o período normal de trabalho, exceto as horas dos sábados (feriado) já compensados. b) As horas que faltarem para compor a jornada de trabalho, através de folgas coletivas ou individuais serão debitadas no BANCO DE HORAS; c) As faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que acordadas previamente com a chefia imediata, serão debitadas no BANCO DE HORAS; d) O saldo credor do BANCO DE HORAS poderá ser usufruído da seguinte forma: - Folgas individuais adicionais, seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; - Folgas coletivas; - Dias de compensação de "pontes de feriados" de forma coletiva ou individual; - Folgas individuais negociados de comum acordo entre o colaborador com a chefia imediata. e) Os adicionais de insalubridade e noturno, continuarão a incidir sobre o número de horas integrais, correspondendo a 220 horas/mês e serão pagos na folha de pagamento do mês de sua realização, não fazendo parte do BANCO DE HORAS; f) O sistema de compensação adotado para o BANCO DE HORAS deve ser hora por hora e havendo saldo de horas a favor do colaborador no final do período a remuneração deve ser feita conforme convenção coletiva de trabalho; g) Se no final do período houver saldo devedor por parte do colaborador, poderá ser realizado o desconto das horas, na forma simples, na folha de pagamento subsequente ao final do período. h) Em relação ao desconto, deve ser assegurado ao empregado o recebimento de 30% (trinta por cento) de seu salário, assim, caso o desconto do saldo negativo ultrapasse este limite, fica admitido o parcelamento do valor, a ser ajustado entre a empresa e o colaborador; i) A administração do BANCO DE HORAS deve ser executada pelos chefes de grupo, juntamente com os colaboradores, através do preenchimento de formulários específicos. Parágrafo único: As horas creditadas nos domingos e feriados conforme disposição da alínea "a", serão consideradas na relação de 2 (duas) para cada 1 (uma) hora trabalhada.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Além do mencionado nas demais cláusulas deste acordo, serão observadas pelas partes as seguintes disposições: a) Em hipótese alguma a compensação conforme item (a) Cláusula Quarta deste documento, será considerada como hora extra. b) Fatores decorrentes da sazonalidade, condições climáticas desfavoráveis e instabilidade econômica que justifiquem a medida, a empresa poderá reduzira duração das jornadas de trabalho, ou até mesmo suprimi-las parcialmente ou inteiramente para compensar os acréscimos mencionados na letra (a) da Cláusula Quarta deste instrumento. c) Os novos colaboradores que vierem a fazer parte do quadro de colaboradores da empresa terão de adesão automática ao sistema ora adotado.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DESLIGAMENTO DO COLABORADOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.