Acordo Coletivo
Registro MTE SC003312/2025 · Solicitação MR074875/2025 · registrado em 09/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Criciúma/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Criciúma/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO que o Sindisaúde ajuizou a Ação Coletiva nº 0000386-31.2021.5.12.0003 contra o Hospital São José de Criciúma em 21/08/2021, requerendo a nulidade da compensação e prorrogação das jornadas em ambiente insalubre até 10/11/2017, em razão da ausência da licença prévia da autoridade competente; CONSIDERANDO que a Convenção Coletiva de Trabalho com vigência 2016/2017 autoriza a compensação e prorrogação das jornadas em ambiente insalubre, mas não dispensa o Hospital São José em obter a licença prévia da autoridade competente; CONSIDERANDO que em razão da ausência da licença prévia da autoridade competente, a Ação Coletiva nº 0000386-31.2021.5.12.0003 contra o Hospital São José de Criciúma foi julgada parcialmente procedente no primeiro grau e o processo está em fase de recurso no e. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região; CONSIDERANDO que no dia 30 de maio de 2025 foi realizada assembleia geral dos trabalhadores do Hospital São José de Criciúma, onde foi aprovada, por unanimidade, a desistência da Ação Coletiva nº 0000386-31.2021.5.12.0003, em razão de que o hospital manteve as conquistas dos trabalhadores nas Convenções Coletivas; garantiu aumento salarial e no vale-alimentação além da inflação; garantiu os direitos da trabalhadora grávida e lactante no trabalho em ambiente insalubre; regulamentou a jornada de trabalho do horário comercial e banco de horas na Convenção Coletiva de Trabalho; atendeu ao pedido do sindicato para melhorar o ambiente de descanso e refeição e firmou Acordo Coletivo de Trabalho para garantir o pagamento do complemento do piso da enfermagem na folha de pagamento, com os reflexos em todas as verbas de natureza salarial a partir de maio de 2025, encerrando atrasos salariais e greve; CONSIDERANDO que não foi possível a desistência da Ação Coletiva nº 0000386-31.2021.5.12.0003 em grau de recurso no e. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região; CONSIDERANDO que todas as Convenções Coletivas de Trabalho a partir de 2018 autorizam o Hospital São José de Criciúma a compensar e prorrogar as jornadas em ambiente insalubre, dentro dos limites legais e convencionais, sem licença prévia da autoridade competente; CONSIDERANDO que foi realizada assembleia geral dos trabalhadores em 07/10/2025 permitindo o sindicato firmar Acordo Coletivo de Trabalho com o Hospital São José de Criciúma para autorizar a compensação e prorrogação das jornadas de trabalho em ambientes insalubres, para os anos de 2016 e 2017, dentro dos limites legais e convencionais, sem licença prévia da autoridade competente; RESOLVEM, realizar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos a seguir:
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica autorizado o Hospital São José de Criciúma a compensar e prorrogar as jornadas em ambientes insalubres, para os anos de 2016 e 2017, dentro dos limites legais e convencionais, sem licença prévia da autoridade competente.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica estabelecida a multa anual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso-mínimo, por infração e por empregado, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo em favor do empregado.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.