Acordo Coletivo
Registro MTE SC003311/2025 · Solicitação MR071485/2025 · registrado em 09/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores em empresas de transportes rodoviários do 2º grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e de todos os motoristas como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, B, C, D e E, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de tratores de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C, D e E do artigo 144 do Código Brasileiro de Tránsito, ajudantes de motorista entendidos aqueles que, com exclusividades e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras com ele permanecendo durante o transporte, , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Arroio Trinta/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Ipira/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Luzerna/SC, Ouro/SC, Peritiba/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Presidente Castello Branco/SC, Salto Veloso/SC, Treze Tílias/SC e Vargem Bonita/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores em empresas de transportes rodoviários do 2º grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e de todos os motoristas como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, B, C, D e E, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de tratores de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C, D e E do artigo 144 do Código Brasileiro de Tránsito, ajudantes de motorista entendidos aqueles que, com exclusividades e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras com ele permanecendo durante o transporte, , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Arroio Trinta/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Ipira/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Luzerna/SC, Ouro/SC, Peritiba/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Presidente Castello Branco/SC, Salto Veloso/SC, Treze Tílias/SC e Vargem Bonita/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os salários normativos da categoria a partir de 1º de novembro de 2025 serão os seguintes: - Motoristas de linhas intermunicipais e interestaduais o valor de R$ 3.672,82 (três seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos); Parágrafo Primeiro - Cobradores, auxiliar de bordo e agenciadores de linhas intermunicipais e interestaduais o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo do motorista do respectivo tipo de linha; Parágrafo Segundo - Para as demais funções, aqui não enunciadas por este Acordo, as partes convenentes ajustam o valor mínimo hora de R$ 7,13 (sete reais e treze centavos), como salário-mínimo funcional, servindo este, inclusive, como referência para remuneração mínima dos aprendizes. Parágrafo Terceiro - As modalidades salariais poderão ser estabelecidas por tarefas, hora, dias, semana, mês, empreitada, mista ou outras estabelecidas entre as partes e a remuneração paga na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de novembro de 2025, com a aplicação do percentual de 5,9% (cinco vírgula nove por cento) sobre os salários vigentes em 1º de outubro de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS, REAJUSTE SALARIAL FUTURO E DA PRÓXIMA DATA BASE
Para fins de aplicação da correção salarial da próxima data-base, serão garantidos como base de cálculo os salários corrigidos na forma estabelecida na cláusula anterior, bem como, os salários normativos determinados. Parágrafo Único: A empresa concederá três abonos salariais nos meses de novembro, dezembro/2025 e janeiro/2026, no valor correspondente a 9,28% (nove vírgula vinte e oito por cento) do salário base do mês de novembro de 2025, já corrigido.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALARIOS COM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - VIAGENS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE PERMANENCIA NA MESMA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE GRATUITO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.