Acordo Coletivo
Registro MTE RS005475/2025 · Solicitação MR077400/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de dezembro de 2025 a 21 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA / PRAZO
O prazo estabelecimento na cláusula 1ª (primeira) poderá ser prorrogado mediante termo de aditivo ao presente acordo coletivo, nos termos previstos no parágrafo 7º do art. 476-A da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHADORES ABRANGIDOS
Este acordo abrange a todos os funcionários da Dongwon.
CLÁUSULA QUINTA - DO LAYOFF – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
Com base no artigo 501, da CLT, combinado com o artigo 611-A, da CLT, por medida preventiva e precaução, as partes consignatárias do presente instrumento compactuam para manutenção do emprego e da atividade econômica a suspensão temporária do contrato de trabalho, com base no art. 476-A da CLT. Parágrafo Segundo : A suspensão do contrato de trabalho, conforme aprovado em assembleia de trabalhadores realizada pelo sindicato acordante no dia 02 de dezembro de 2025, conforme Ata anexa, poderá perdurar pelo período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, cujo período inicial começará em 22 de Dezembro de 2025 e poderá ir até 21 de Maio de 2026, mantida por no mínimo 2 (dois) meses. Parágrafo Segundo: Tendo em vista as incertezas sobre a retomada da demanda de mercado, fica desde já ajustada a possibilidade de retorno parcial ou total dos empregados, a critério da empresa, observados os termos da Cláusula Sétima deste instrumento. Parágrafo Terceiro: O curso de qualificação oferecido será ministrado por entidade educacional reconhecida e de forma remota com acesso virtual, observando a carga horária e termos estabelecidos compatível com o curso ministrado.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.