Convenção Coletiva

Registro MTE RS005473/2025 · Solicitação MR076492/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigente Reajuste 5,53% 52 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no "comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho" e no "comércio atacadista em geral" , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no "comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho" e no "comércio atacadista em geral" , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos a partir de 1º de novembro de 2025 os seguintes salários normativos: I) Empregados em Regime de Contrato de Experiência até 90 dias: 1) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 2.017,00 (dois mil e dezessete reais) ; 2) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.839,00 (um mil oitocentos e trinta e nove reais); 3) empregados ocupados que exerçam a função de office-boy - R$ 1.725,00 (um mil setecentos e vinte e cinco reais). II) Empregados Pós- Contrato de Experiência de até 90 dias: 1) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 2.064,00 (dois mil e sessenta e quatro reais); 2) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.925,00 (um mil novecentos e vinte e cinco reais); 3) empregados que exerçam a função de office-boy - R$ 1.765,00 (um mil setecentos e sessenta e cinco reais). PARÁGRAFO ÚNICO - Aos aprendizes , excluídos dos salários mínimos profissionais de que trata o caput e parágrafo primeiro da presente cláusula, é garantido o salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2025 no percentual de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em novembro de 2024 , na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no "caput" desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 9.497,98 (nove mil e quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em 01/11/2025 o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Novembro/2024 5,53% Maio/2025 1,40% Dezembro/2024 5,11% Junho/2025 0,96% Janeiro/2025 4,49% Julho/2024 0,68% Fevereiro/2025 4,49% Agosto/2025 0,68% Março/2025 2,63% Setembro/2025 0,68% Abril/2025 1,99% Outubro/2025 0,04% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função; e PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do instrumento coletivo anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO

Os pagamentos de salários e rescisões efetuados em sextas-fe­iras ou vésperas de feriados deverão ser satisfei­tos em moeda corrente.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE RECIBOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHES
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.