Convenção Coletiva

Registro MTE RS005472/2025 · Solicitação MR076496/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigente Reajuste 5,53% 52 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no ''comércio atacadista de gêneros alimentícios'', ''comércio atacadista de materiais de construção, louças, tintas, ferragens, vidros planos, cristais, espelhos, agregados de concreto, sucata de ferro, ferros planos e não planos'', e "comércio atacadista de madeiras" , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no ''comércio atacadista de gêneros alimentícios'', ''comércio atacadista de materiais de construção, louças, tintas, ferragens, vidros planos, cristais, espelhos, agregados de concreto, sucata de ferro, ferros planos e não planos'', e "comércio atacadista de madeiras" , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos a partir de 1º de novembro de 2025 os seguintes salários normativos: I) Empregados em Regime de Contrato de Experiência até 90 dias: 1) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 2.017,00 (dois mil e dezessete reais) ; 2) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.839,00 (um mil oitocentos e trinta e nove reais); 3) empregados ocupados que exerçam a função de office-boy - R$ 1.725,00 (um mil setecentos e vinte e cinco reais). II) Empregados Pós- Contrato de Experiência de até 90 dias: 1) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 2.064,00 (dois mil e sessenta e quatro reais); 2) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.925,00 (um mil novecentos e vinte e cinco reais); 3) empregados que exerçam a função de office-boy - R$ 1.765,00 (um mil setecentos e sessenta e cinco reais). PARÁGRAFO ÚNICO - Aos aprendizes , excluídos dos salários mínimos profissionais de que trata o caput e parágrafo primeiro da presente cláusula, é garantido o salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2025 no percentual de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em novembro de 2024 , na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no "caput" desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 9.497,98 (nove mil e quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em 01/11/2025 o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Novembro/2024 5,53% Maio/2025 1,40% Dezembro/2024 5,11% Junho/2025 0,96% Janeiro/2025 4,49% Julho/2024 0,68% Fevereiro/2025 4,49% Agosto/2025 0,68% Março/2025 2,63% Setembro/2025 0,68% Abril/2025 1,99% Outubro/2025 0,04% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função; e PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do instrumento coletivo anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO

Os pagamentos de salários e rescisões efetuados em sextas-fe­iras ou vésperas de feriados deverão ser satisfei­tos em moeda corrente.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.