Acordo Coletivo
Registro MTE AL000200/2026 · Solicitação MR043014/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Óleos e Vegetais e Animais do Estado de Alagoas , com abrangência territorial em Maceió/AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 31 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Óleos e Vegetais e Animais do Estado de Alagoas , com abrangência territorial em Maceió/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL, VALE COMBUSTÍVEL, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, NEGOCIAL, CO
A partir de 1º de Janeiro de 2026 a COPRA reajustará o salário dos empregados que ganham acima do salário mínimo nacional em 5% (cinco por cento),aplicado sobre o salário base de dezembro de 2025, compensando-se as antecipações espontâneas concedidas,devidamente comprovadas. O retroativo referente a janeiro e fevereiro deste ano será pago na competência de maio de 2026 e o retroativo de março e abril na competência de junho 2026. O pagamento mensal dos salários dos empregados ocorrerá até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado. Parágrafo Primeiro: A COPRA poderá conceder prêmio mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sem natureza salarial e sem integração à remuneração para quaisquer efeitos legais, aos empregados alocados nos Centros de Resultado INDUSTRIAL DIRETO, UTILIDADES, ESTOQUE, ESTOQUE ALTURA, ESTOQUE EQUIPAMENTOS, LOGÍSTICA ALTURA, LOGÍSTICA EQUIPAMENTOS, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO e TRANSPORTES, desde que, no período de apuração mensal: a) não apresentem faltas injustificadas; b) observem regularmente as normas internas de jornada e registro de ponto; c) não sofram suspensão disciplinar formalmente aplicada no período; d) não sejam responsabilizados, mediante apuração interna, por não conformidades graves Página 1 de 13 relacionadas à qualidade dos produtos ou por descumprimento deliberado de normas de segurança do trabalho. Parágrafo Segundo: Para os empregados ocupantes das funções de MOTORISTA e OPERADOR DE EMPILHADEIRA, além dos critérios acima, o pagamento do prêmio estará condicionado à inexistência de danos ao veículo ou equipamento sob sua responsabilidade decorrentes de dolo ou culpa comprovada do empregado, apurados mediante procedimento interno. Parágrafo Terceiro: O prêmio previsto nesta cláusula possui caráter de liberalidade, vinculado ao desempenho individual e ao cumprimento das condições estabelecidas, não possuindo natureza salarial, não se incorporando ao contrato de trabalho e não servindo de base de cálculo para quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários. O retroativo referente a janeiro e fevereiro deste ano será pago na competência de maio de 2026 e o retroativo de março e abril na competência de junho 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: Além da Contribuição Sindical, fica a COPRA autorizada a efetuar na folha de pagamento dos seus empregados, os descontos relativos a: vale alimentação, medicamentos, planos de saúde, serviços odontológicos e quaisquer outros benefícios, cujo pagamento aos fornecedores serão efetuados ou garantidos pela COPRA, para posterior desconto na folha de pagamento dos respectivos usuários, desde que autorizado pelo funcionário, sempre se respeitando a regra prevista no parágrafo único, do art. 82 da CLT. Parágrafo Primeiro: Fica facultado aos empregados a qualquer tempo renunciar a utilização dosserviços descritos no caput, opondo-se, por consequência, aos descontos respectivos, desde que o façam expressamente, e, não tenham à época da oposição nenhum débito relativo àqueles serviços, por ele ou seus dependentes utilizados. Parágrafo Segundo: Em caso de dano ou prejuízo causado à COPRA por negligência, imprudência ou imperícia dos empregados, fica a COPRA desde já autorizada a efetuar nos salários dos empregados, os correspondentes descontos, independentemente das sanções previstas na legislação trabalhistas.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL NOTURNO: O adicional noturno será pago no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, no período compreendido das 22:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte. Parágrafo Primeiro: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e sendo esta prorrogada, será devido ao empregado o recebimento do adicional quanto às horas prorrogadas, como se noturno fosse. Parágrafo Segundo: A transferência do empregado do horário noturno para o diurno implica, automaticamente, na perda do direito ao adicional noturno, independente de sua habilidade.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GINASTICA LABORAL E DO PROGRAMA DE CONTROLE AUDITIVO (PCA).
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA IDENTIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.