Convenção Coletiva

Registro MTE RS005469/2025 · Solicitação MR076406/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DATAS E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios funcionarão com a utilização de empregados, em todos domingos e feriados municipais, estaduais e federais, a partir de 1º de novembro de 2025 , exceto , nos feriados de 1º de janeiro e 25 de dezembro , ficando o funcionamento limitando em 14 horas, por domingo e feriado. PARÁGRAFO ÚNICO Fica estabelecido que as empresas poderão utilizar empregados na terça-feira de carnaval obedecidas, para efeitos de indenização, as mesmas regras estabelecidas nesta convenção coletiva de trabalho para o labor em dias de feriado, sendo que aqueles que não trabalharem nesse dia, compensarão com um dos domingos laborados em fevereiro 2026.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados referidos na cláusula terceira uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas, salvo os contratados para o regime de jornada 12x36. PARÁGRAFO ÚNICO Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos e feriados não proibidos na cláusula terceira, por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora da indenização estipulada, acrescido de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO

Os estabelecimentos comerciais funcionarão até às 20hs nos dias 24 e 31 de dezembro 2025.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - ALMOÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIFERENÇAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.