Convenção Coletiva
Registro MTE RS005469/2025 · Solicitação MR076406/2025 · registrado em 12/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DATAS E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios funcionarão com a utilização de empregados, em todos domingos e feriados municipais, estaduais e federais, a partir de 1º de novembro de 2025 , exceto , nos feriados de 1º de janeiro e 25 de dezembro , ficando o funcionamento limitando em 14 horas, por domingo e feriado. PARÁGRAFO ÚNICO Fica estabelecido que as empresas poderão utilizar empregados na terça-feira de carnaval obedecidas, para efeitos de indenização, as mesmas regras estabelecidas nesta convenção coletiva de trabalho para o labor em dias de feriado, sendo que aqueles que não trabalharem nesse dia, compensarão com um dos domingos laborados em fevereiro 2026.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados referidos na cláusula terceira uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas, salvo os contratados para o regime de jornada 12x36. PARÁGRAFO ÚNICO Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos e feriados não proibidos na cláusula terceira, por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora da indenização estipulada, acrescido de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO
Os estabelecimentos comerciais funcionarão até às 20hs nos dias 24 e 31 de dezembro 2025.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - ALMOÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIFERENÇAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.