Convenção Coletiva

Registro MTE RS005468/2025 · Solicitação MR076375/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigente Reajuste 5,53% 55 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos a partir de 1º de novembro de 2025 os seguintes salários normativos: I) Empregados em regime de contrato de experiência até 90 dias : 1) Empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 2.013,00 (dois mil e treze reais); 2) Empregados que percebam salário fixo - R$ 1.816,00 (um mil oitocentos e dezesseis reais); 3) Empregados ocupados que exerçam a função de Limpeza e office-boy - R$ 1.719,00 (um mil setecentos e dezenove reais). II) Empregados em geral: 1) Empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 2.067,00 (dois mil e sessenta e sete reais); 2) Empregados que percebam salário fixo - R$ 1.916,00 (um mil novecentos e dezesseis reais); 3) Empregados que exerçam a função de Limpeza e office-boy - R$ 1.759,00 (mil seiscentos e setecentos e cinquenta e nove reais). 4) Aos empacotadores e aprendizes , excluídos do salário normativo de que trata a presente cláusula, é garantido como piso normativo o salário mínimo nacional .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2025 no percentual de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), a incidir sobre os salários de novembro de 2024, já reajustados , na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO ÚNICO O percentual de reajuste previsto no ''caput'' desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 9.960,13 (nove mil novecentos e sessenta reais e treze centavos ) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO PRIMEIRO Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Novembro/2024 5,53% Maio/2025 1,40% Dezembro/2024 5,11% Junho/2025 0,96% Janeiro/2025 4,49% Julho/2024 0,68% Fevereiro/2025 4,49% Agosto/2025 0,68% Março/2025 2,63% Setembro/2025 0,68% Abril/2025 1,99% Outubro/2025 0,04% PARÁGRAFO SEGUNDO Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função; e PARÁGRAFO TERCEIRO Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do instrumento coletivo anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECOLHIMENTO DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÓPIA DOS RECIBOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.