Convenção Coletiva

Registro MTE RS005466/2025 · Solicitação MR077482/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
06/12/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Floriano Peixoto/RS, Ibiaçá/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Muliterno/RS, Paim Filho/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, Tapejara/RS e Vila Lângaro/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 06 de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Floriano Peixoto/RS, Ibiaçá/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Muliterno/RS, Paim Filho/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, Tapejara/RS e Vila Lângaro/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DIAS E HORÁRIOS

As empresas serão autorizadas a usar a mão de obra dos trabalhadores (as) nos seguintes dias e horários durante o mês de dezembro: I - Nos sábados, dias 06, 13 e 20 de dezembro, da 8 horas às 16 horas e 30 minutos. II - No domingo, dia 21 de dezembro, fica o comercio autorizado a usar mão de obra dos trabalhadores (as) no horário das 18 horas até as 20 horas e 30 minutos. III - Nos dias 18, 19, 22 e 23 de dezembro, das 8 horas e 30 minutos às 11 horas e 45 minutos e das 13 horas às 20 horas e 30 minutos. IV - Na quarta, dia 24 de dezembro, das 8 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos demais dias do mês de novembro e dezembro, o comercio seguirá horário normal, das 8h 30min às 11h e 45 min e das 13h e 30 min às 18h 30 min. PARÁGRAFO SEGUNDO - Por ocasião deste acordo, as empresas que aderirem ao horário diferenciado e utilizarem da mão de obra empregada, deverão conceder um dia de folga aos funcionários durante o mês de janeiro de 2026. Deverá ser enviado a entidade os referidos da folha de ponto a fim de comprovar o dia de folga. PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que seguirem o horário diferenciado deverão pagar a cada trabalhador (a) as horas extras realizadas no mês de dezembro do ano de 2025 diretamente na folha de pagamento do mês de dezembro de 2025, nas condições dispostas na Convenção Coletiva em vigor, não podendo as referidas horas extraordinárias serem compensadas e tão pouco lançadas para compensação futura através de banco de horas. PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que aderir aos horários diferenciados deverá respeitar intervalo de descanso dos trabalhadores de no mínimo 15 minutos e lhe fornecer lanche no valor de 1% do pido da categoria, conforme cláusula quadragésima da Conveção Coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO

Ficam comprometidos as emrpesas que aderirem ao horário diferenciado deste Acordo Coletivo a cumprir e fazer cumprir as norma dispostas na Legislação Vigente, bem assim em Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de responderem administrativa e judicialmente pela legalidade secentualmente cometidas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.