Acordo Coletivo

Registro MTE RS005464/2025 · Solicitação MR076639/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DIFERENCIADA DOS PROFESSORES COM EXCESSÃO DE TAVARES-RS , com abrangência territorial em Santa Clara do Sul/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DIFERENCIADA DOS PROFESSORES COM EXCESSÃO DE TAVARES-RS , com abrangência territorial em Santa Clara do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS FÉRIAS E SEU PAGAMENTO

Aos docentes são concedidos 30 dias de férias, no período compreendido entre os dias 12 de janeiro e 10 de fevereiro de 2026. Parágrafo Primeiro - A elaboração e comunicação das férias de cada docente ao Setor de Recursos Humanos cabe à Chefia de Departamento. Parágrafo Segundo - O terço constitucional das férias a serem gozadas no período de vigência do presente acordo deve ser pago em até 48 horas antes do início de seu gozo. Parágrafo Terceiro - Os salários correspondentes às férias do período previsto no parágrafo anterior são pagos nos mesmos prazos em que vencem os salários dos respectivos meses, desobrigando-se a empregadora de sua antecipação. Parágrafo Quarto – Findo os prazos, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula do ACT, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do INPC, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.

CLÁUSULA QUARTA - DA APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA

As disposições contidas neste acordo afastam de forma excepcional a aplicabilidade das cláusulas expressamente alteradas nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre Sinpro/RS e Sinepe/RS, permanecendo em plena vigência as demais disposições previstas nos citados instrumentos. Compromete-se o Sindicato subscritor a proceder a transmissão deste instrumento junto à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego, bem como a protocolizar a via assinada para fins de registro e arquivamento. E por estarem justos e acordos, nos limites de suas disposições estatutárias, assinam em 02 (duas) vias de igual forma e conteúdo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.