Convenção Coletiva

Registro MTE RS005446/2025 · Solicitação MR042790/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 35 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de madeiras , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Garibaldi/RS, Nova Prata/RS e Veranópolis/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de madeiras , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Garibaldi/RS, Nova Prata/RS e Veranópolis/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

I - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais de 1º de março de 2025 a 30 de junho de 2025: a) Empregados que percebam por comissões: R$ 2.011,07 (dois mil e onze reais e cinquenta e sete centavos). b) Empregados em geral: R$ 1.850,43 (um mil e oitocentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos). c) Empregados encarregados de serviço de limpeza: R$ 1.812,11 (um mil e oitocentos e doze reais e onze centavos). d) Empregados que exerçam a função de Office-boy: R$ 1.755,27 (um mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos). II - E a partir de 1º de julho de 2025 os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados que percebam por comissões: R$ 2.034,91 (dois mil e onze reais e cinquenta e sete centavos). b) Empregados em geral: R$ 1.872,00 (um mil e oitocentos e setenta e dois reais). c) Empregados encarregados de serviço de limpeza: R$ 1.833,13 (um mil e oitocentos e doze reais e onze centavos). d) Empregados que exerçam a função de Office-boy: R$ 1.775,64 (um mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2025, os salários dos empregados representados pela entidade profissional, serão reajustados no percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva revisanda. Item I - O percentual de reajuste previsto no “caput” da presente cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. Item II - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE mar/2024 5,50% abr/2024 5,27% mai/2024 4,84% jun/2024 4,30% jul/2024 4,00% ago/2024 3,86% set/2024 3,86% out/2024 3,31% nov/2024 2,60% dez/2024 2,22% jan/2025 1,67% fev/2025 1,67% Item III - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente cláusula os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS

As diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas, em até duas parcelas iguais, sendo a primeira parcela junto do pagamento da folha de salários do mês de dezembro de 2025, e a segunda parcela junto do pagamento da folha dos salários do mês de janeiro de 2026 . PARÁGRAFO ÚNICO - Não satisfeitas no prazo supra, serão elas corrigidas pelos índices do INPC/IBGE a partir do mês de sua geração até o seu efetivo pagamento.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS MENSAIS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA PELO NÃO CADASTRAMENTO NO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.